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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

presente Convenção, para a protecção e preservação do meio marinho, tendo em conta as características próprias de cada região.

Artigo 198.°

Notificação de danos iminentes ou reais

Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afectados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes.

Artigo 199.° Planos de emergência contra a poluição

Nos casos mencionados no artigo 198.°, os Estados da zona afectada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho.

Artigo 200.°

Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados

Os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar activamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajecto, riscos e soluções aplicáveis.

Artigo 201.° Critérios científicos para a regulamentação

À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200.°, os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e. normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.

SECÇÃO 3 Assistência técnica

Artigo 202.°

Assistência cientifica e técnica aos Estados em desenvolvimento

Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem:

a) Promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole aos Estados em desenvolvimento para protecção e preser-

vação do meio marinho e prevenção, redução e controlo da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:

i) Formar pessoal científico e técnico;

ii) Facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes;

/«) Proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias;

íV) Aumentar a sua capacidade para fabricar

esse equipamento; v) Fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controlo sistemático, educação e outros;

b) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;

c) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas.

Artigo 203.°

Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento

A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no qUe se refere à:

a) Distribuição de fundos e assistência técnica apropriadas; e

b) Utilização dos seus serviços especializados.

SECÇÀO 4 Controlo sistemático e avaliação ecológica

Artigo 204.°

Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição

1 — Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho.

2 — Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho.

Artigo 205.° Publicação de relatórios

Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204.°, ou apresentar tais relatórios, com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.