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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(277)

2 — O secretário-geral será eleito pela assembleia para um mandato de quatro anos, de entre os candidatos propostos pelo conselho e podendo ser reeleito.

3 — O secretário-geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da assembleia do conselho e de qualquer órgão subsidiário e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos.

4 — O secretário-geral apresentará à assembleia um relatório anual sobre as actividades da Autoridade.

Artigo 167.° O pessoal da Autoridade

1 — O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios científico e técnico, e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade.

2 — A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.

3 — O pessoal é nomeado pelo secretário-geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

Artigo 168.°

Carácter internacional do secretariado

c 1 — No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Abster-se-ão de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar' o carácter exclusivamente internacional das funções do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. Qualquer não cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 — O secretário-geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, hão revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.° do anexo ni, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

3 — O não cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no n.° 2 deve ser, a pedido de um Estado Parte, ou de

uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 153.° e lesados por tal não cumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá o direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar, o secretário-geral demitirá o funcionário em causa.

4 — As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

Artigo 169.°

Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais

1 — O secretário-geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade e com a aprovação do conselho, ajustes apropriados para consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais reconhecidas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

2 — Qualquer organização com a qual o secretário-geral tiver concluído um ajuste, nos termos do n.° 1, pode designar representantes para assistirem como observadores às reuniões dos órgãos da Autoridade, de conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados.

3 — O secretário-geral pode distribuir aos Estados Partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não governamentais referidas no n.° 1, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade.

SUBSECÇÃO E A empresa

Artigo 170.° A empresa

1 — A empresa é o.órgão da Autoridade que realizará directamente as actividades na área, em aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo 153.°, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da área..

2 — No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a empresa terá a capacidade jurídica prevista no Estatuto que figura no anexo iv. A empresa agirá de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, e estará sujeita às directrizes e ao controlo do conselho.

3 — A empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade.

4 — A empresa será dotada, de conformidade com o n.° 2 do artigo 173.° e o artigo. 11.° do anexo iv, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144.° e nas demais disposições pertinentes da presente Convenção.