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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — A Comissão deve:

a) Propor, a pedido do conselho, medidas para aplicar as decisões relativas às actividades na área, tomadas de conformidade com a presente Convenção;

b) Examinar as tendências da oferta, da procura e dos preços dos minerais que possam ser extraídos da área, bem como os factores que os influenciem, tendo em conta os interesses dos países importadores e dos países exportadores e, em particular, dos que entre eles forem Estados em desenvolvimento;

c) Examinar qualquer situação susceptível de provocar os efeitos adversos referidos na alínea b) do artigo 150.° e para a qual a sua atenção tenha sido chamada pelo Estado Parte ou pelos Estados Partes interessados e fazer as recomendações apropriadas ao conselho;

d) Propor ao conselho, para apresentação à assembleia, nos termos do n.° 10 e do artigo 151.°, um sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico em favor dos Estado em desenvolvimento que sofram efeitos adversos como consequência das actividades na área. A Comissão deve fazer ao conselho as recomendações necessárias para a aplicação do sistema ou das medidas tomadas na assembleia, em casos concretos.

Artigo 165.° Comissão Jurídica e Técnica

1 — Os membros da Comissão Jurídica e Técnica devem possuir as qualificações adequadas designadamente em matéria de exploração, aproveitamento e tratamento de minerais, oceanología, protecção do meio marinho ou assuntos económicos ou jurídicos relativos à mineração oceânica e outros domínios conexos. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes.

2 — A Comissão deve:

a) Fazer, a pedido do conselho, recomendações relativas ao exercício das funções da Autoridade;

b) Examinar os planos de trabalho formais escritos relativos às actividades na área, de conformidade com o n." 3 do artigo 153.°, bem como fazer recomendações apropriadas ao conselho. A Comissão deve fundamentar as suas recomendações unicamente nas disposições do anexo in e apresentar relatório completo ao conselho sobre o assunto;

c) Supervisionar, a pedido do conselho, as actividades na área, em consulta e colaboração, quando necessário, com qualquer entidade ou pessoa que realize tais actividades, ou com o Estado ou Estados interessados, e relatar ao conselho;

d) Preparar avaliações das consequências ecológicas das actividades na área;

e) Fazer recomendações ao conselho sobre a protecção do meio marinho, tendo em conta a opinião de peritos reconhecidos na matéria;

f) Elaborar e submeter ao conselho as normas, regulamentos e procedimentos referidos na alínea o) do n.° 2 do artigo 162." tendo em conta

todos os factores pertinentes, incluindo a avaliação das consequências ecológicas das actividades na área;

g) Examinar continuadamente tais normas, regulamentos e procedimentos e, periodicamente, recomendar ao conselho as emendas que julgue necessárias ou desejáveis;

h) Fazer recomendações ao conselho relativas ao estabelecimento de um programa de controlo sistemático para, regularmente, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou as consequências da poluição do meio marinho, proveniente de actividades na área, assegurar-se de que a regulamentação vigente seja adequada è cumprida, bem como coordenar a execução do programa de controlo sistemático aprovado pelo conselho;

i) Recomendar ao conselho, de conformidade com a presente parte e com os anexos pertinentes, o início, em nome da Autoridade, de procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tendo particularmente em conta o artigo 18.°;

Fazer recomendações ao conselho relativas às medidas a tomar sobre uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos procedimentos iniciados em virtude da alínea /); k) Recomendar ao conselho que emita ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajuste de operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho decorrente das actividades na área. O conselho deve examinar tais recomendações com carácter prioritário;

/) Recomendar ao conselho que exclua certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho; m) Fazer recomendações ao conselho sobre a direcção e supervisão de um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área, para determinar se as disposições da presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma estão sendo cumpridos; n) Calcular o tecto de produção e, em nome da Autoridade, emitir autorizações de produção nos termos dos n.°* 2 a 7 do artigo 151." depois de o conselho ter feito a necessária selecção entre os peticionários de conformidade com o artigo 7.° do anexo ni.

3 — No desempenho das suas funções de supervisão e inspecção, os membros da Comissão serão acompanhados por um representante desse Estado ou parte interessada, a pedido de qualquer Estado Parte ou de outra parte interessada.

SUBSECÇÃO D

0 secretariado Artigo 166."

O secretariado

1 — O secretariado da Autoridade compreende um secretário-geral e o pessoal de que a Autoridade possa necessitar.