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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(287)

4 — Os Estados devem adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do n.° 3.

5 — Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.° 3, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspecção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infracção, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção.

6 — Quando existir prova manifesta e objectiva de que uma embarcação que navegue na zona económica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na'zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.° 3 que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica- exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno.

7 — Não obstante as disposições do n.° 6, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados quer por intermédio da organização internacional competente quer de outra forma acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem.

8 — As disposições dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 também' se aplicam às leis e regulamentos nacionais adoptados de conformidade com o n.° 6 do artigo 211.°

Artigo 221.°

Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos

1 — Nenhuma das disposições da presente parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de actos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes consequências nocivas.

2 — Para efeitos do presente artigo, «acidente marítimo» significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

Artigo 222.°

Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela

Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações

que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o n.° 1 do artigo 212.° e com outras disposições da presente Convenção, adoptar também leis e regulamentos e tomar outras medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, de conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea.

SECÇÃO 7 Garantias

Artigo 223.°

Medidas para facilitar os procedimentos

Nos procedimentos iniciados nos termos da presente parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiência de testemunhas e a admissão de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organização internacional competente e facilitar a assistência a esses procedimentos de representantes oficiais da organização internacional competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afectado pela poluição resultante de qualquer infracção. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional.

Artigo 224.°

Exercício dos poderes de polícia

Somente os funcionários oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de polícia em relação a embarcações estrangeiras em aplicação da presente parte.

Artigo 225.°

Obrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de polícia

No exercício dos seus poderes de polícia previstos na presente Convenção em relação às embarcações estrangeiras, os Estados não devem pôr em perigo a segurança da navegação, nem fazer correr qualquer risco a uma embarcação nem a devem conduzir a um porto ou fundeadouro inseguro nem expor o meio marinho a um risco injustificado.

Artigo 226."

Investigação sobre embarcações estrangeiras

1 — a) Os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações previstas nos artigos 216.°, 218.° e 220.° A inspecção material de uma embarcação estrangeira deve ser limitada a um exame dos certificados, registos e outros documentos que a embarcação

é obrigada a ter a bordo de acordo com. as regras e