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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

d) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;

e) Garantir, com ressalva do disposto no n.° 2, que os resultados da investigação estejam disponíveis, tão depressa quanto possível, no plano

. internacional por intermédio dos canais nacionais e internacionais apropriados;

j) Informar imediatamente o Estado costeiro de qualquer mudança importante no programa de investigação;

g) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica uma vez terminada a investigação.

2 — O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado costeiro para o exercício de poder discricionário de dar ou recusar o seu consentimento nos termos do n.° 5 do artigo 246.°, incluindo-se a exigência de acordo prévio para a divulgação no plano internacional dos resultados de um projecto de investigação com incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais.

Artigo 250.°

Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha

As comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário.

Artigo 251.° Critérios gerais e directrizes

Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios gerais e directrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha.

Artigo 252.° Consentimento tácito

Os Estados ou,as organizações internacionais competentes podem empreender um projecto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248.°, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que:

a) Recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246."; ou

b) As informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objectivos do projecto não correspondem a factos manifestamente evidentes; ou

c) Solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248." e 249.°; ou

. d) Existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249." a respeito de um projecto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização.

Artigo 253.°

Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha

1 — O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer actividades de investigação científica marinha em curso na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, se:

a) As actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248.° e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou

b) O Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249.° no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativo ao projecto de investigação científica marinha.

2 — O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer actividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não cumprimento do disposto no artigo 248.° que implique mudança fundamental no projecto ou nas actividades de investigação.

3 — O Estado costeiro pode também exigir a cessação das actividades de investigação científica marinha se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no n.° 1.

4 — Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as actividades de investigação científica marinha devem pôr fim às actividades de investigação que são objecto de tal notificação.

5 —A ordem de suspensão prevista no n." 1 será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das actividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248.° e 249."

Artigo 254.°

Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida

1 — Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projecto para realizar investigação científica marinha referida no n.° 3 do artigo 246." devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projecto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação.

2 — Depois de o Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projecto de investigação científica marinha proposto de conformidade com o artigo 246.° e com outras disposições pertinentes da presente Convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projecto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248." e na alínea f) do n." 1 do artigo 249."

3 — Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada,