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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

b) Estudos de gestão;

c) Programas de estudos relacionados com a protecção e preservação do meio marinho e com a prevenção, redução e controlo da poluição;

d) Organização de conferências, seminários e simpósios regionais;

e) Aquisição e processamento de dados e informações sobre a ciência e tecnologia marinhas;

f) Disseminação imediata dos resultados da investigação científica e tecnológica marinha por meio de publicações de fácil acesso;

g) Divulgação das políticas nacionais sobre transferência de tecnologia marinha e estudo comparativo sistemático dessas políticas;

h) Compilação e sistematização de informações sobre comercialização de tecnologia e sobre os contratos e outros ajustes relativos a patentes;

i) Cooperação técnica com outros Estados da região.

SECÇÁO 4 Cooperação entre organizações internacionais

Artigo 278.° Cooperação entre organizações internacionais

As organizações internacionais competentes mencionadas na presente parte e na parte xiii devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, directamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efectivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente parte.

PARTE XV Solução de controvérsias

SECÇÃO 1 Disposições gerais

Artigo 279.° Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos

Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o n.° 3 do artigo 2.° da Carta da Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no n.° 1 do artigo 33.° da Carta.

Artigo 280."

Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas parles

Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.

Artigo 281."

Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução

1 — Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da pre-

sente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.

2 — Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no n.° 1 só será aplicado depois de expirado esse prazo.

Artigo 282.°

Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais

Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 283.° Obrigação de trocar opiniões

1 — Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2 — As partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver, sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

Artigo 284.°

Conciliação

1 — O Estado Parte que é parte numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-la a conciliação, de conformidade com o procedimento previsto na secção 1 do anexo v ou com outro procedimento de conciliação.

2 — Se o convite for aceite e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter a controvérsia a esse procedimento.

3 — Se o convite não for aceite ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação deve ser considerado terminado.

4 — Quando uma controvérsia tiver sido submetida a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado de conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 285.°

Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte xi

Esta secção aplica-se a qualquer controvérsia que, nos termos da secção 5 da parte xi da presente Convenção, tenha de ser solucionada de conformidade com