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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

5 — Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente secção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de actividades na área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, actuando de conformidade com os n.os 1 a 4, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.

6 — As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo.

Artigo 291.° Acesso

1 — Os Estados Partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificadas na presente parte.

2 — As entidades que não sejam Estados Partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente Convenção, aos procedimentos de solução de controvérsias especificados nesta parte.

Artigo 292.° Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações

1 — Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idónea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de 10 dias subsequentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceite, nos termos do artigo 287.°, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.

2 — O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome.

3 — A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer acção judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.

4 — Uma vez prestada a caução ou outra garantia financeira fixada pela corte ou tribunal, as autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção cumprirão imediatamente a decisão da corte ou tribunal relativa à libertação da embarcação ou da sua tripulação.

Artigo 293.° Direito aplicável

1 — A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção.

2 — O n.° 1 não prejudicará a faculdade da corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente secção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem.

Artigo 294.° Procedimentos preliminares

1 — A corte ou tribunal referido no artigo 287.° ao qual tiver sido feito um pedido relativo a uma controvérsia mencionada no artigo 297.° decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se a corte ou tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie, infundado, cessará a sua acção no caso.

2 — Ao receber o pedido, a corte ou tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do n.° 1.

3 — Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte numa controvérsia de deduzir excepções preliminares de conformidade com as normas processuais aplicáveis.

Artigo 295.° Esgotamento dos recursos internos

Qualquer controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente secção depois de esgotados os recursos internos de conformidade com o direito internacional.

Artigo 296.° Carácter definitivo e força obrigatória das decisões

1 — Qualquer decisão proferida por uma corte ou tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes na controvérsia.

2 — Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes na controvérsia e no que se refere a essa mesma controvérsia. .

SECÇÃO 3 Limites e excepções à aplicação da secção 2

Artigo 297.° Limites ã aplicação da secção 2

1 — As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na secção 2 nos seguintes casos:

a) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das disposições da presente