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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(297)

os procedimentos previstos na presente parte. Se uma entidade que não um Estado Parte for parte em tal controvérsia, esta secção aplica-se mutatis mutandis.

SECÇÃO 2

Procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias

Artigo 286.° Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção

Salvo o disposto na secção 3, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da secção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção.

Artigo 287.° Escolha do procedimento

1 — Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:

a) O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido de conformidade com o anexo vi;

b) O Tribunal Internacional de Justiça;

c) Um tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo vu;

d) Um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o anexo viu, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido anexo.

2 — Uma declaração feita nos termos do n.° 1 não deve afectar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte xi, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.

3 — O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, de conformidade com o anexo vu.

4 — Se as partes numa controvérsia tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.

5 — Se as partes numa controvérsia não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o anexo vn, salvo acordo em contrário das partes.

6 — Uma declaração feita nos termos do n.° 1 manter-se-á em vigor até três meses depois de a notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário-Gerai das Nações Unidas.

7 — Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

8 — As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 288.° Jurisdição

1 — A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.° tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.

2 — A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.° tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.

3 — A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo vi, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte xi, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.

4 — Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.

Artigo 289." Peritos

A corte ou tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente secção, pode, em qualquer controvérsia em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou por iniciativa própria, seleccionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada de conformidade com o artigo 2.° do anexo viu, para participarem nessa corte ou tribunal, sem direito a voto.

Artigo 290." Medidas provisórias

1 — Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente parte ou da secção 5 da parte xi, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva.

2 — As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir.

3 — As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas.

4 — A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue.