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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

ii) Depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na secção 2;

üi) Esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes;

b) As controvérsias relativas a actividades militares, incluídas as actividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a actividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos n.0* 2 ou 3 do artigo 297.°, da jurisdição de uma corte ou tribunal;

c) As controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-la pelos meios previstos na presente Convenção.

2 — O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, "a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção.

3 — Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia.

4 — Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do n.° 1, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias exceptuadas ao procedimento especificado em tal declaração.

5 — Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afectará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

6 — As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Sccretário-Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados Partes.

Artigo 299.° Direito de as partes convirem num procedimento

1 — A controvérsia excluída dos procedimentos de solução de.controvérsias previstos na secção 2 nos ter-

mos do artigo 297.°, ou exceptuada de tais procedimentos por meio de uma declaração feita de conformidade com o artigo 298", só poderá ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes na controvérsia.

2 —"Nenhuma das disposições da presente secção prejudica o direito de as partes na controvérsia convirem num outro procedimento para a solução de tal controvérsia ou de chegarem a uma solução amigável.

PARTE XVI Disposições gerais

Artigo 300." Boa fé e abuso de direito

Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos da presente Convenção e exercer os direitos, jurisdição e liberdades reconhecidos na presente Convenção de modo a não constituir abuso de direito.

Artigo 301.° Utilização do mar para fins pacíficos

No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, os Estados Partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 302.° Divulgação de informações

Sem prejuízo do direito de um Estado Parte de recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na presente Convenção, nada nesta Convenção deve ser interpretado no sentido de exigir que um Estado Parte, no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, forneça informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

Artigo 303.° Objectos arqueológicos e históricos achados no mar

1 — Os Estados têm o dever de proteger os objectos de carácter arqueológico e histórico achados no mar e devem cooperar para esse fim.

2 — A fim de controlar o tráfico de tais objectos, o Estado costeiro pode presumir, ao aplicar o artigo 33.°, que a sua remoção dos fundos marinhos/na área referida nesse artigo, sem a sua autorização constitui uma infracção cometida no seu território ou no seu mar territorial das leis e regulamentos mencionados no referido artigo.

3 — Nada no presente artigo afecta os direitos dos proprietários identificáveis, as normas de salvamento ou outras normas do direito marítimo, bem como leis e práticas em matéria de intercâmbios culturais.

4 — O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo de outros acordos internacionais e normas de direito

internacional relativos à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.