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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(305)

Artigo 8.°

No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9.°

As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

ANEXO III

Condições básicas para a prospecção, exploração e aproveitamento

Artigo 1." Direitos sobre os minerais

Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2."

' Prospecção

1—a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.

b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143.° e 144.° e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.

c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.

2 — A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3.° Exploração e aproveitamento

1 — A empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do n.° 2 do artigo 153.° podem pedir à Autoridade a aprovação de p/anos de trabalho relativos a actividades na área.

2 — A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9.° do presente anexo.

3 — A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no n.° 3 do artigo 153.° e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.

4 — Qualquer plano de trabalho aprovado deve:

a) Estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

b) Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, de conformidade com o n." 4 do artigo 153.'1;

c) Conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.

5 — Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela empresa, terá à forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o peticionário ou os peticionários.

Artigo 4.°

Requisitos para a qualificação de peticionários

1 — Com excepção da empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do n.° 2 do artigo 153.° e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 — Com excepção do disposto no n." 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.

3 — Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efectivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4 — O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139.°, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob a sua jurisdição.

5 — Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados.