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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

6 — Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem excepção, se comprometa a:

a) Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte xi, as. normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade e aceitar o seu carácter executório;

b) Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área tal como autorizado pela presente Convenção;

c) Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;

d) Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5.° do presente anexo.

Artigo 5.° Transferência de tecnologia

1 — Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados ria realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.

2 — Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do n.° 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.

3 — Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:

a) Pôr à disposição da empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência faf-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;

b) Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando .solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;

c) Adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos subs-

tanciais, o direito de transferir para a empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida èm conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;

d) Facilitar, a pedido da empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;

e) Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9.° do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada, nos termos do artigo 8.° do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela empresa ou por ele transferida à empresa.

4 — As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo n.° 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas aos procedimentos de solução obrigatória previstos na parte xi e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade com o artigo 18.° do presente anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18." do presente anexo.