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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151.° ,

2 — Quando tiver de ser feita uma selecção entre peticionários de autorizações de produção em virtude dos limites de produção fixados nos n.os 2 a 7 do artigo 151.° ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no n.° 1 do artigo 151.°, a Autoridade deve efectuar a selecção com base em critérios objectivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos.

3 — Ao aplicar o n.° 2, a Autoridade deve dar prioridade aos peticionários que:

a) Ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;

b) Ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a data prevista para o início da produção comercial;

c) Já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração.

4 — Os peticionários que nunca tenham sido seleccionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção.

5 — A selecção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados Partes, independentemente dos seus sistemas sociais e económicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação contra qualquer Estado ou sistema, na participação nas actividades na área, e de impedir a monopolização dessas actividades.

6 — Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas.

7 — As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período.

Artigo 8.° Reserva de áreas

Cada pedido, exceptuando os apresentados pela empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O peticionário deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17.° do presente anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográ-

fico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de actividades pela Autoridade por intermédio da empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.

Artigo 9.° Actividades em áreas reservadas

1 — A empresa poderá decidir se pretende realizar actividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a Autoridade receba uma notificação nos termos do n.° 4, caso em que a empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou a pessoa interessados.

2 — A empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas actividades de conformidade com o artigo 12.° do anexo iv. Pode também constituir empreendimentos conjuntos para a realização dessas actividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar actividades na área nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 153.° Ao considerar tais empreendimentos conjuntos, a empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efectiva aos Estados Partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes.

3 — A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento, bem como condições, relativos a tais contratos e empreendimentos conjuntos.

4 — Todo Estado Parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por este e efectivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um peticionário qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6.° do presente anexo, para uma área reservada. O plano de trabalho será examinado se a empresa decidir, nos termos do n.° 1, que não pretende realizar actividades nessa área.

Artigo 10.° Preferência e prioridade de certos peticionários

Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de actividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do h.° 4 do artigo 3.° do presente anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais peticionários que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório.