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1 DE AGOSTO DE 1997

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procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efectivo dos poderes e funções dos órgãos principais da Autoridade no que se refere à área coberta pelo plano do trabalho.

1 — Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à protecção do meio marinho e à segurança, excepto os dados relativos ao projecto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.

3 — Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionários de contratos ou pelos contratantes e considerados propriedade industrial não devem ser revelados à empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à empresa. Estes dados transferidos para a empresa por tais entidades não devem ser revelados pela empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade.

Artigo 15.° Programas de formação

O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as actividades na área previstas no contrato, de conformidade com o n.° 2 do artigo 144."

Artigo 16.° Direito exclusivo de exploração e aproveitamento

A Autoridade deve, nos termos da parte xi e das suas normas, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho com respeito a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área actividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as actividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida de conformidade com o n.° 6 do artigo 153.°

Artigo 17.° Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade

\ — A Autoridade deve adoptar e aplicar unifórmente normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com a subalína ii) da alínea f) do n.° 2 do artigo 160.° e com a subalínea ii) da alínea o) do n.° 2 do artigo 162.°, para o exercício da suas funções enunciadas na parte xi, sobre, inter alia, as seguintes questões:

a) Procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da área;

b) Operações:

i) Dimensão da área;

ii) Duração das operações;

iii) Requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do n.° 6 do artigo 4." do presente anexo;

iv) Categorias de recursos;

v) Renúncia de áreas;

vi) Relatórios sobre o andamento dos trabalhos;

vii) Apresentação de dados;

viü) Inspecção e supervisão das operações;

ix) Prevenção de interferências com outras actividades no meio marinho;

x) Transferência de direitos e obrigações por um contratante;

xi) Procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144.° e para a participação directa destes;

xii) Critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à protecção do meio marinho;

xiü) Definição de produção comercial; xiv) Critérios de qualificação dos peticionários;

c) Questões financeiras:

/) Estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de selecção de auditores;

ii) Distribuição das receitas das operações;

iii) Os incentivos mencionados no artigo 13.° do presente anexo;

d) Aplicação das decisões tomadas nos termos do n.° 4 do artigo 151." e da alínea d) do n.° 2 do artigo 164.°

2 — As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão reflectir plenamente os critérios objectivos a seguir estabelecidos:

a) Dimensões das áreas — a Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, de conformidade com as clausulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8.° do presente anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis com o artigo 151.°, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objectivo;

b) Duração das operações:

i) A prospecção não deve estar sujeita a prazo;

ii) A exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projecto e a construção de equipamento de extracção mineira para a área e o projecto e construção de instalações de