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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(315)

Artigo 19.°

Revisão do contrato

1 — Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas aprtes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objectivos ou dos previstos na parte xi, as partes devem iniciar negociações para rever o contrato, em conformidade.

2 — Qualquer contrato celebrado de conformidade com o n.° 3 do artigo 153.° só pode ser revisto com o consentimento das partes.

Artigo 20.° Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A Autoridade não negará sem causa razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um peticionário qualificado e assumir todas as obrigações do cedente e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do n." 3 do artigo 6.° do presente anexo.

Artigo 21.°

Direito aplicável

1 — O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela parte xi e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção.

2 — Qualquer decisão definitiva de uma corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente Convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado Parte.

3 — Nenhum Estado Parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a parte xi. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a parte xi a aplicação, por um Estado Parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a protecção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados nos termos da alínea f) do n." 2 do artigo 17." do presente anexo.

Artigo 22." Responsabilidade

O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao n." 2 do artigo 168.", tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efectivo.

ANEXO IV Estatuto da empresa

Artigo 1." Objectivos

1 — A empresa é o órgão da Autoridade que deve realizar directamente actividades na área, nos termos da alínea a) do n." 2 do artigo 153.", bem como actividades de transporte, processamento e comercialização de minerais extraídos da área.

2 — Na realização dos seus objectivos e no exercício das suas funções, a empresa deve actuar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3 — Ao aproveitar os recursos da área nos termos do n.° 1, a empresa deve actuar de conformidade com princípios comerciais sólidos, com observância da presente Convenção.

Artigo 2." Relações com a Autoridade

1 — Nos termos do artigo 170", a empresa deve actuar de conformidade com as políticas gerais da assembleia e as directrizes do conselho.

2 — Com observância do n." 1, a empresa deve gozar de autonomia na realização das suas operações.

3 — Nada na presente Convenção deve tornar a empresa responsável pelos actos ou obrigações da Autoridade, nem a Autoridade responsável pelos actos ou obrigações da empresa.

Artigo 3."

Limitação de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 11." do presente anexo, nenhum membro da Autoridade é responsável pelos actos ou obrigações da empresa, pelo simples facto da sua qualidade de membro.

Artigo 4.° Estrutura

A empresa tem um conselho de administração, um director-geral e o pessoal necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 5.° Conselho de administração .

1 — O conselho de administração é composto de 15 membros eleitos pela assembleia, de conformidade com a alínea c) do n." 2 do artigo 160." Na eleição dos membros do conselho de administração deve ser tomado em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao apresentarem candidaturas ao conselho de administração, os membros da Autoridade devem ter em conta a necessidade de designar candidatos da mais alta competência e que possuam as qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar a viabilidade e o êxito da empresa.

2 — Os membros do conselho de administração são eleitos por quatro anos e podem ser reeleitos devendo ser tomado em devida conta o princípio da rotação dos membros.