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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

h) Nas controvérsias em que existam mais de duas partes com interesses distintos, ou quando não haja acordo sobre se têm o mesmo interesse, as partes devem aplicar, na medida do possível, as alíneas a) a f).

Artigo 4.° Procedimento

Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação determinará o seu próprio procedimento. A comissão pode, com o consentimento das partes na controvérsia, convidar qualquer Estado Parte a apresentar as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões relativas a questões de procedimento, as recomendações e o relatório da comissão serão adoptados por maioria de votos dos seus membros..

Artigo 5.° Solução amigável

A comissão poderá chamar a atenção das partes para quaisquer medidas que possam faciliar uma solução amigável da controvérsia.

Artigo 6.°

Funções da comissão

A comissão ouvirá as partes, examinará as suas pretensões e objecções e far-lhes-á propostas para chegarem a uma solução amigável.

Artigo 7.° Relatório

1 — A comissão apresentará relatório nos 12 meses seguintes à sua constituição. O relatório conterá todos os acordos concluídos e, se os não houver, as conclusões sobre todas as questões de direito ou de facto relacionadas com a matéria em controvérsia e as recomendações que julgue apropriadas para uma solução amigável. O relatório será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o transmitirá imediatamente às partes na controvérsia.

2 — O relatório da comissão, incluídas as suas conclusões ou recomendações, não terá força obrigatória para as partes.

Artigo 8.°

Extinção do procedimento

Extinguir-se-á o procedimento de conciliação quando a controvérsia tenha sido solucionada, quando as partes tenham aceite ou uma delas tenha rejeitado as recomendações do relatório, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ou quando tenha decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o relatório foi transmitido às partes.

Artigo 9." Honorários e despesas

Os honorários e despesas da comissão ficarão a cargo das partes na controvérsia.

Artigo 10.°

Direito de as partes modificarem o procedimento

As partes na controvérsia poderão, mediante acordo aplicável unicamente a essa controvérsia, modificar qualquer disposição do presente anexo.

SECÇÃO 2

Submissão obrigatória ao procedimento de conciliação nos termos da secção 3 da parte xv

Artigo 11.° Início do procedimento

1 — Qualquer das partes numa controvérsia que, de conformidade com a secção 3 da parte xv, possa ser submetida ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, pode iniciar o procedimento por via de notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia.

2 — Qualquer das partes na controvérsia que tenha sido notificada nos termos do n.° 1 ficará obrigada a submeter-se a tal procedimento.

Artigo 12.°

Ausência de resposta ou não submissão ao procedimento de conciliação

0 facto de uma ou várias partes na controvérsia não responderem à notificação relativa ao início do procedimento, ou de a ele não se submeterem, não constituirá obstáculo ao procedimento.

Artigo 13.° Competência

Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação constituída nos termos da presente secção será resolvido por essa comissão.

Artigo 14.° Aplicação da secção 1

Os artigos 2.° a 10.° da secção 1 do presente anexo aplicar-se-ão salvo o disposto na presente secção.

ANEXO vi

Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar

Artigo 1."

Disposições gerais

1 — O Tribunal Internacional do Direito do Mar é constituído e deve funcionar de conformidade com as disposições desta Convenção e do presente Estatuto.

2 — O Tribunal terá a sua sede na cidade livre e hanseática de Hamburgo na República Federal da Alemanha.

3 — O Tribunal pode reunir-se e exercer as suas funções em qualquer outro local, quando o considere desejável.

4 — A submissão de qualquer controvérsia ao Tribunal deve ser regida pelas disposições das partes xt e xv.