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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(319)

b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de qualquer forma de arresto, embargo ou execução enquanto não seja proferida sentença definitiva contra a empresa.

4 — a) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão resultante de medida executiva ou legislativa.

b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem estar isentos de restrições, regulamentação, controlo e moratórias discriminatórias de qualquer natureza.

c) A empresa e o seu pessoal devem respeitar as leis e regulamentos de qualquer Estado ou território em que possam realizar actividades comerciais ou de outra natureza.

d) Os Estados Partes devem assegurar à empresa o gozo de todos os direitos, privilégios e imunidades outorgados por eles a entidades que realizem actividades comerciais nos seus territórios. Estes direitos, privilégios e imunidades outorgados à empresa não serão menos favoráveis do que os autorgados a entidades que realizem actividades comerciais similares. Quando os Estados Partes outorgarem privilégios especiais a Estados em desenvolvimento ou a entidades comerciais destes, a empresa deve gozar desses privilégios numa base igualmente preferencial.

e) Os Estados Partes podem conceder incentivos, direitos, privilégios e imunidades especiais à empresa sem a obrigação de os conceder a outras entidades comerciais.

5 — A empresa deve negociar a obtenção da isenção de impostos directos e indirectos com os Estados em cujo território tenha escritórios e instalações.

6 — Cada Estado Parte deve adoptar as disposições necessárias para incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados no presente anexo e informar a empresa das disposições concretas que tenha tomado.

7 — A empresa pode renunciar, na medida e segundo as condições que venha a determinar, a qualquer dos privilégios e imunidades outorgados nos termos do presente artigo ou de acordos especiais mencionados no n.°l.

anexo v Conciliação

SECÇÃO 1

Procedimentos de conciliação nos termos da secção 1 da parte xv

Artigo 1.° Início do procedimento

Se as partes numa controvérsia tiverem acordado, de conformidade com o artigo 284.°, submetê-la ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, qualquer delas poderá, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia, iniciar o procedimento.

Artigo 2.° Lista de conciliadores

O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de conciliadores. Cada Estado Parte

designará quatro conciliadores que devem ser pessoas que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista será composta pelos nomes das pessoas assim designadas. Se, em qualquer momento, os conciliadores designados por um Estado Parte para integrar a lista forem menos de quatro, esse Estado Parte fará as designações suplementares necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, com a ressalva de que tal conciliador continuará a fazer parte de qualquer comissão de conciliação para a qual tenha sido designado até que tenha terminado o procedimento na referida comissão.

Artigo 3.° Constituição da comissão de conciliação

Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação será constituída da seguinte forma:

a) Salvo o disposto na alínea g), a comissão de conciliação deve ser composta de cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento designará dois conciliadores, escolhidos de preferência da lista mencionada no artigo 2.° do presente anexo, dos quais um pode ser seu nacional, salvo acordo em contrário das partes. Essas designações serão incluídas na notificação prevista no artigo 1.° do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia designará pela forma prevista na alínea b) dois conciliadores nos 21 dias seguintes ao recebimento da notificação prevista no artigo 1.° do presente anexo. Se as designações não se efectuam nesse prazo, a parte que tenha iniciado o procedimento pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pôr termo ao procedimento mediante notificação dirigida à outra parte ou pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda às nomeações de conformidade com a alínea e);

d) Nos 30 dias seguintes à data em que se tenha efectuado a última designação, os quatro conciliadores designarão um quinto conciliador, escolhido da lista mencionada no artigo 2.° do presente anexo, que será o presidente. Se a designação não se efectua nessa prazo, qualquer das partes pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda à designação de conformidade com a alínea e);

e) Nos 30 dias seguintes ao recebimento de um pedido nos termos do disposto na alínea c) ou d), o Secretário-Geral das Nações Unidas fará, em consulta com as partes na controvérsia, as designações necessárias a partir da lista mencionada no artigo 2.° do presente anexo;

f) Qualquer vaga será preenchida pela forma prevista para a designação inicial;

g) Duas ou mais partes que determinem de comum acordo que têm o mesmo interesse designarão conjuntamente dois conciliadores. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos, ou quando não exista acordo sobre se têm ou não o mesmo interesse, as partes designarão conciliadores separadamente;