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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extracção e processamento de minerais; iii) A duração do aproveitamento deve ser em função da vida económica do projecto de extracção mineira, tendo em conta factores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extracção e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extracção comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais à escala comercial, período durante o. qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e' condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adoptado depois da aprovação do plano de trabalho;

c) Requisitos de execução — a Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efectue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia. menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em consequência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os factores pertinentes, deve exigir ao operador que mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho;

d) Categorias de recursos— ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características:

/) Que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extracção;

«) Que alguns -recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área em que interfiram indevidamente entre si.

Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo peticionário;

e) Renúncia de áreas — o operador pode renunciar em qualquer altura, sem sanção, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho;

f) Protecção do meio marinho — normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes directamente de actividades na área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extracção mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar directamente da perfuração, da dragagem, da extracção de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes;

g) Produção comercial — considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extracção contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objectivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação.

Artigo 18.°

Sanções

1 — Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos:

a) Se, apesar das advertências da Autoridade, o contratante tiver realizado as suas actividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da parte xi e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; ou

b) Se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e obrigatória do órgão de solução de controvérsias que for aplicável.

2 — Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na aliena íj) do n." 1, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do n.° 1, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação.

3 — Com excepção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do n." 2 do artigo 162.°, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, de conformidade com a secção 5 da parte xi.