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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(309)

Artigo 11.° Ajustes conjuntos

1 — Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da empresa, sob a forma de empreendimentos conjuntos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarão da mesma protecção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade.

2 — Os contratantes que concluam com a empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13.° do presente anexo.

3 — Os sócios no empreendimento conjunto com a empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13.° do presente anexo na proporção da sua participação no empreendimento conjunto, sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo.

' Artigo 12.°

Actividades realizadas pela empresa

1 — As actividades na área realizadas pela empresa nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 153.° devem ser regidas pela parte xi, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta.

2 — Qualquer plano de trabalho apresentado pela empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica.

Artigo 13.°

Cláusulas Financeiras dos contratos

1 — Aó adoptar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.° 2 do artigo 153." e ao negociar esses termos financeiros de conformidade com a parte xi e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objectivos:

a) Assegurar-se à Autoridade a optimização das receitas provenientes da produção comercial;

b) Atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da área;

c) Assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes;

d) Oferecer aos contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de ajustes conjuntos com a empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento;

é) Permitir à empresa dedicar-se efectivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.° 2 do artigo 153.°;

f) Assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude do n.° 14, dos termos dos contratos revistos de conformidade com o artigo 19.° do presente anexo, ou das disposições do artigo 11." do presente anexo relativas aos empreendimentos conjuntos, os contratantes não sejam subsidiados

de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores terrestres de minérios.

2 — Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa cujo montante será fixado em 500 000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efectuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao peticionário.

3 — Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção de conformidade com o artigo 151.°, o contratante ficará desobrigado da fracção da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada.

4 — Num prazo de um ano a contar do início da produção comercial, de conformidade como n.° 3, o contratante deve escolher efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade:

a) Quer pagando apenas um imposto sobre a produção;

b) Quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas.

5 — a) Se um contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado a uma percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

/') Do 1.° ao 10." ano de produção comercial — 5 %; ii) Do 11.° ano até ao fim do período de produção comercial —12%.

b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8.

6 — Se o contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira:

a) O montante do imposto sobre a produção será • fixado a uma percentagem do valor de mercado, determinado de conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

í) Primeiro período de produção comercial —2%;

/'/') Segundo período de produção comercial —4%.