O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(307)

5 — Se a empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o conselho ou a assembleia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Esse grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.

6 — No caso de empreendimentos conjuntos com a empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.

7 — Os compromissos estabelecidos no n.° 3 serão incluídos em cada contrato para a realização de actividades na área, até 10 anos após o início da produção comercial pela empresa, e podem ser invocados durante esse período.

8 — Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o djreito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6.° Aprovação de planos de trabalho

1 — Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.

2 — Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:

o) O peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4.° do presente anexo, e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo.

No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas;

b) O peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4.° do presente anexo.

3—Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos

uniformes ehão discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:

a) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;

b) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do n.° 2 do artigo 162.°; ou

c) O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha:

í) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer das partes da área coberta pelo plano 'de trabalho proposto, exceda 30% da superfície de uma área circular de 400 000 km2 cujo centro seja o de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto;

ii) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2% da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea*) do n.° 2 do artigo 162.°

4 — Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do n.° 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores de conformidade com o n.° 3 do artigo 4.° do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do n.° 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados Partes nela realizem actividades.

5 — Não obstante a alínea a) do n.° 3, depois de terminado o período provisório previsto no n.° 3 do artigo 151.°, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7."

Selecção de peticionários de autorizações de produção

1 — Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de