O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(303)

do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4 — Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.° 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e

b) Parte na presente Convenção não emendada, em. relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.

5 — As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo vi entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

6 — Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.° 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

Artigo 317.° Denúncia

1 — Todo o Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.

2 — Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.

3 — A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

Artigo 318."

Estatuto dos anexos

Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

Artigo 319.°

Depositário

1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta.

2 — Além das suas funções de depositário, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve:

d) Enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais

competentes relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente Convenção;

b) Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção;

c) Notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o n.° 4 do artigo 311.°;

d) Transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente Convenção;

e) Convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção.

3 — a) O Secretário-Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156.°:

i) Os relatórios mencionados na alínea a) do n.° 2;

ii) As notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 2;

iii) O texto das emendas mencionadas na alínea d) do n.° 2, para sua informação.

b) O Secretário-Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do n.° 2.

Artigo 320.° Textos autênticos

0 original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 305.°, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Montego Bay, no dia 10 de Dezembro de 1982.

ANEXO I Espécies altamente migratórias

1 — Thunnus alalunga.

2 — Thunnus thynnus.

3 — Thunnus obesus.

4 — Katsuwonus pelamis.

5 — Thunnus albacares.

6 — Thunnus aüanticus.

7 — Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.

8 — Thunnus maccoyii.

9 —Auxis thazard; Auxis rochei.

10 — Família Bramidae.

11 — Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus betone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.

12 — Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.

13 —Xiphias gladius.

14 — Scomberesox saurus; Cololabis saíra; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.