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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(301)

Artigo 304.° Responsabilidade por danos

As disposições da presente Convenção relativas à responsabilidade por danos não prejudicam a aplicação das normas vigentes e a elaboração de novas normas relativas à responsabilidade nos termos do direito internacional.

PARTE XVII Disposições finais

Artigo 305.° Assinatura

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de:

a) Todos os Estados; .

b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Todos os Estados autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

d) Todos os Estados autónomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

e) Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

f) As organizações internacionais, de conformidade com o anexo ix.

2 — A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

Artigo 306.° Ratificação e confirmação formal

A presente Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 305.°, assim como a confirmação formal, de conformidade com o anexo ix, pelas entidades mencionadas na alínea f) do n.° 1 desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 307.° Adesão

A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no artigo 305.° A adesão das entidades mencionadas na alínea j) do n.° 1 do artigo 305.° deve ser efectuada de conformidade com o anexo ix. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 308.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do n.° 1.

3 — A assembleia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente Convenção e eleger o conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161.°, o primeiro conselho será constituído de forma compatível com o objectivo desse artigo.

4 — As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela Comissão Preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, de conformidade com a parte xi.

5 — A Autoridade e os seus órgãos devem actuar de conformidade com a Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela Comissão Preparatória na aplicação dessa resolução.

Artigo 309.° Reservas e excepções

A presente Convenção não admite quaisquer reservas ou excepções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos.

Artigo 310.° Declarações

0 artigo 309.° não impede um Estado Parte, quando assina ou ratifica a presente Convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado.

Artigo 311." Relação com outras convenções e acordos internacionais

1 — A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar, de 29 de Abril de 1958.

2 — A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que