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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Se durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15% como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4%, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2% em vez de 4%;

b) O valor de mercado acima mencionado do produto da quantidade de metais processados, obtidos nos nódulos polimetálicos, extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.°* 7 e 8;

c) :

i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui denominadas receitas líquidas atribuíveis;

ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada de conformidade com a seguinte tabela progressiva:

Pane das receitas liquidas ouibuivcis

Participação da Autoridade

Primeiro período de produção

comercial (percentagem)

Segundo período de produção

comercial (percentagem)

A parte que represente

   

um rendimento do

   

investimento superior

   

a 0%, mas inferior a

   

10%...............

35

40

A parte que represente

   

um rendimento do

   

investimento igual ou

   

superior a 10%, mas

   
 

42,5

50

A parte que represente

   

um rendimento do

   

investimento igual ou

   
 

50

70

i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas à) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizados na sua totalidade pelo superavit, como a seguir se indica: no primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superavit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10%, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso e menos o superavit do contratante

no ano fiscal em curso. O ano fiscal, em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos, será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superavit. O superavit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e menos os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos termos da alínea c); ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato;

e) «Receitas líquidas atribuíveis» significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25% das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganês e níquel. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25 % para o caso dos três metais;

f) «Receitas líquidas do contratante» significa as, receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e menos amortização dos custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea/);

8) ■

i) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea ri), «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais semiprocessados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato,