O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1340-(316)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

3 — Os membros do conselho de administração devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores. Se o lugar de um membro do conselho de administração ficar vago, a assembleia deve eleger, de conformidade com a alínea c) dp n.° 2 do artigo 160.°, um novo membro que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

4 — Os membros do conselho de administração devem actuar a título pessoal. No exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, nem de nenhuma outra fonte. Os membros da Autoridade devem respeitar a independência dos membros do conselho de administração e abster-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer . deles no desempenho das suas funções.

5 — Cada membro do conselho de administração recebe uma remuneração custeada pelos fundos da empresa. O montante da remuneração deve ser fixado pela assembleia por recomendação do conselho.

6 — O conselho de administração funciona normalmente no escritório principal da empresa e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da empresa.

7 — O quórum é constituído por dois terços dos membros do conselho de administração.

8 — Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Todas as questões submetidas ao conselho de administração serão decididas por maioria dos seus membros. Se um membro tiver um conflito de interesses em relação a uma questão submetida ao conselho de administração deve abster-se de votar nessa questão.

9 — Qualquer membro da Autoridade pode pedir ao conselho de administração informações sobre operações que o afectem particularmente. O conselho de administração deve procurar fornecer tais informações.

Artigo 6.° Poderes e funções do conselho de administração

O conselho de administração dirige as operações da empresa. Com observância da presente Convenção, o conselho de administração deve exercer os poderes necessários ao cumprimento dos objectivos da empresa, incluídos os poderes para:

a) Eleger um presidente de entre os seus membros;

b) Adoptar o seu regulamento interno;

c) Elaborar e submeter por escrito ao conselho planos formais de trabalho, de conformidade com o*n." 3 do artigo 153.° e com a alínea j) do n.° 2 do artigo 162.°;

d) Elaborar planos de trabalho e programas para realizar as actividades previstas no artigo 170.°;

e) Preparar e submeter ao conselho pedidos de autorização de produção, de conformidade com osn."s2a7doartigol51.";

f) Autorizar negociações relativas a aquisição de tecnologia, incluindo as previstas nas alíneas a), c) e d) do n.° 3 do artigo 5.° do anexo iii, e aprovar os resultados dessas negociações;

g) Estabelecer modalidades e condições e autorizar negociações relativas a empreendimentos conjuntos ou outras formas de ajustes conjuntos referidos nos artigos 9.° e 11.° do anexo iii e aprovar os resultados dessas negociações;

h) Recomendar à assembleia a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta, de conformidade com a alínea f) do n.° 2 do artigo 160." e com o artigo 10.° do presente anexo;

/) Aprovar o orçamento anual da empresa;

j) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de conformidade com o n." 3 do artigo 12.° do presente anexo;

k) Apresentar um relatório anual ao conselho, de conformidade com o artigo 9.° do presente anexo;

/) Apresentar ao conselho, para aprovação pela assembleia, projectos de normas relativas à organização, administração, nomeação e demissão do pessoal da empresa, e adoptar os regulamentos para aplicação de tais normas;

m) Contrair empréstimos e prestar as garantias ou cauções que possa determinar, de conformidade com o n.° 2 do artigo 11." do presente anexo;

n) Participar em quaisquer procedimentos legais, acordos e transacções e tomar quaisquer outras medidas, de conformidade com o artigo 13.° do presente anexo;

o) Delegar, sujeito à aprovação do conselho, quaisquer poderes não discricionários nas suas comissões ou no director-geral.

Artigo 7.° Director-geral e pessoal da empresa

1 — A assembleia elege, por recomendação do conselho e por proposta do conselho de administração, o director-geral da empresa que não será membro do conselho de administração. O director-geral é eleito por um período determinado, que não deve exceder cinco anos, e pode ser reeleito para novos mandatos.

2 — O director-geral é o representante legal da empresa e o seu chefe executivo e responde directamente perante o conselho de administração pela condução das operações da empresa. Tem a seu cargo a organização, administração, nomeação e demissão do pessoal, de conformidade com as normas e regulamentos referidos na alínea /) do artigo 6.° do presente anexo. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia e do conseiho quando estes órgãos examinarem questões que interessem à empresa.

3 — A consideração dominante ao recrutar e nomear o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego deve ser a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e competência técnica. Ressalvada esta consideração, deve ter-se em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica equitativa.

4 — No cumprimento dos seus deveres, o director-geral e o pessoal da empresa não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à empresa. Devem abster-se de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a empresa. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional, das funções do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.

5 — As responsabilidades estabelecidas no n.° 2 do artigo 168." devem aplicar-se igualmente ao pessoal da empresa.