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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(317)

Artigo 8.° Localização

A empresa tem o seu escritório principal na sede da Autoridade. A empresa pode abrir outros escritórios e instalações no território de qualquer Estado Parte, com o consentimento deste.

Artigo 9.° Relatórios e balanços financeiros

1 — A empresa deve submeter a exame do conselho, nos três meses seguintes ao termo de cada ano fiscal, um relatório anual que contenha um extracto das suas contas, verificado por auditores, e deve enviar ao mesmo conselho, a intervalos adequados, um balanço sumário da sua situação financeira e um balanço de ganhos e perdas que mostre os resultados das suas operações.

2 — A empresa deve publicar o seu relatório anual e demais relatórios que considere apropriados. •

3 — Todos os relatórios e balanços financeiros referidos no presente artigo devem ser distribuídos aos membros da Autoridade.

Artigo 10.° Distribuição de receitas líquidas

1 — Com observância do n.° 3, a empresa deve pagar à Autoridade os montantes devidos nos termos do artigo 13.° do anexo ni ou seu equivalente.

2 — A assembleia, por recomendação do conselho de administração, deve determinar a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta. O remanescente será transferido para a Autoridade.

3 — Durante o período inicial necessário para que a empresa se torne auto-suficiente, o qual não deve exceder 10 anos, a contar do início da sua produção comercial, a assembleia deve isentar a empresa dos pagamentos referidos no n." 1 e deixar a totalidade da receita líquida da empresa nas reservas desta.

Artigo 11.°

Finanças

a

1 — Os recursos financeiros da empresa devem incluir:

a) Os montantes recebidos da Autoridade de conformidade com a alínea b) do n.° 2 do artigo 173.°;

b) As contribuições voluntárias feitas pelos Estados Partes com o objectivo de financiar actividades da empresa;

c) O montante dos empréstimos contraídos pela empresa de conformidade com os n.os 2 e 3;

d) As receitas provenientes das operações da empresa;

e) Outros fundos postos à disposição da empresa para lhe permitir iniciar as operações o mais cedo possível e desempenhar as suas funções.

2 — a) A empresa tem o poder de contrair empréstimos e de prestar as garantias ou cauções que possa determinar. Antes de proceder a uma venda pública

suas obrigações nos mercados financeiros ou na moeda de um Estado Parte, a empresa deve obter a

aprovação desse Estado. O montante total dos empréstimos deve ser "aprovado pelo conselho, por recomendação do conselho de administração.

b) Os Estados Partes devem fazer todos os esforços razoáveis para apoiar os pedidos de empréstimo da empresa nos mercados de capital e instituições financeiras internacionais.

3 — a) Devem ser fornecidos à empresa os fundos necessários à exploração e aproveitamento de um sector mineiro e ao transporte, processamento e comercialização dos minerais dele extraídos e o níquel, cobre, cobalto e manganês obtidos, assim como a satisfação das suas despesas administrativas iniciais. A Comissão Preparatória deve indicar o montante desses fundos, bem como os critérios e factores para o seu reajustamento, nos projectos de normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) Todos os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa uma soma equivalente a metade dos fundos referidos na alínea a), sob a forma de empréstimos a longo prazo e sem juros, de conformidade com a escala de contribuições para o orçamento ordinário das Nações Unidas em vigor na data de entrega das contribuições, reajustada para ter em conta os Estados que não são membros das Nações Unidas. As dívidas contraídas pela empresa na obtenção da outra metade dos fundos devem ser garantidas pelos Estados Partes de conformidade com a mesma escala.

c) Se a soma das contribuições financeiras dos Estados Partes for inferior à dos fundos a serem fornecidos à empresa nos termos da alínea a), a assembleia, na sua primeira sessão, deve considerar o montante da diferença e, tendo em conta a obrigação dos Estados Partes nos termos das alíneas a) e b) e as recomendações da Comissão Preparatória, deve adoptar, por consenso, medidas para cobrir tal diferença.

d) — /) Cada Estado Parte deve, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção, ou nos 30 dias seguintes ao depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, se esta data for posterior, depositar junto da empresa promissórias sem juros, não negociáveis e irrevogáveis, de montante igual à parte correspondente a esse Estado Parte dos empréstimos sem juros previstos na alínea b).

ü) Logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, após esta data, anualmente ou com a periodicidade apropriada, o conselho de administração deve preparar um programa que indique o montante dos fundos de que necessite para financiar as despesas administrativas da empresa e para a realização de actividades nos termos do artigo 170.° e do artigo 12.° do presente anexo e as datas em que necessite desses fundos.

üi) Uma vez preparado esse programa, a empresa deve notificar imediatamente os Estados Partes, por intermédio da Autoridade, das partes respectivas nos fundos previstos na alínea b) do presente número e exigidos por tais despesas. A empresa deve cobrar os montantes das promissórias necessários para financiaras despesas indicadas no programa acima referido em relação aes empréstimos sem juro.

/V) Após terem recebido a notificação, os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa as suas partes respectivas das garantias de dívida da empresa, de conformidade com a alínea b).

e) — t) Se a empresa o solicitar, os Estados Partes podem prestar garantias de dívida adicionais às que tenham prestado de conformidade com a escala mencionada na alínea b).