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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

3 — Se o Presidente considera que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer uma questão determinada, deve dar-lhe disso conhecimento.

4 — Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

1 Artigo 9.°

Consequência da perda das condições requeridas

Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o Presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago.

Artigo 10.° Privilégios e imunidades

No exercício das suas funções,, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

Artigo 11.° Declaração solene

Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, uma declaração solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.

Artigo 12."

Presidente, Vice-Presidente e escrivão

1 — O Tribunal elegerá, por três anos, o seu Presidente e Vice-Presidente, que podem ser reeleitos.

2 — O Tribunal nomeará o seu escrivão e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários.

3 — O Presidente e o escrivão devem residir na sede do Tribunal.

Artigo 13.°

Quórum

1 — Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quórum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.

2 — Com observância do artigo 17.° do presente anexo, o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de uma determinada controvérsia, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das câmaras previstas nos artigos 14.° e 15.° do presente anexo.

3 — O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14.° do presente anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15.° do presente anexo.

Artigo 14.°

Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

É criada uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, de conformidade com as disposições da secção 4 do presente anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na secção 5 da parte xi.

Artigo 15." Câmaras especiais

1 — O Tribunal pode constituir as câmaras que considere necessárias, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias.

2 — O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma câmara para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe tenha sido submetida. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal câmara.

3 — Com o fim de facilitar o andamento rápido dos assuntos, o Tribunal deve constituir anualmente uma câmara de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituírem os que não possam participar numa determinada questão.

4 — As câmaras previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre as controvérsias.

5 — A sentença de qualquer das câmaras previstas no presente artigo e no artigo 14.° do presente anexo deve ser considerada como proferida pelo Tribunal.

Artigo 16.°

Regulamento do Tribunal

0 Tribunal deve adoptar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu regulamento interno.

Artigo 17.° Nacionalidade dos membros

1 — Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes numa controvérsia mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal.

2 — Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

3 — Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoal de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

4 — O presente artigo aplica-se às câmaras referidas nos artigos 14." e 15.° do presente anexo. Em tais casos, o Presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a câmara, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes.

5 — Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la.

6 — Os membros designados de conformidade com os n.os 2, 3 e 4 devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2.°, 8.° e 11.° do presente anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas.