O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(325)

de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o presidente da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações de entre os membros dessa Câmara após consulta às partes.

3 — Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem ser nacionais destas.

Artigo 37.° Acesso

Os Estados Partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na secção 5 da parte xi terão acesso à Câmara.

Artigo 38.° Direito aplicável

Além das disposições do artigo 293.°, a Câmara deve aplicar:

a) As normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com a presente Convenção; e

b) As cláusulas dos contratos relativos a actividades na área, em matérias relacionadas com esses contratos.

Artigo 39.° Execução das decisões da Câmara

As decisões da Câmara serão executórias nos territórios dos Estados Partes da mesma maneira que sentenças ou despachos do supremo tribunal do Estado Parte em cujo território a execução for requerida.

Artigo 40.° Aplicabilidade das outras secções do presente anexo

1 — As outras secções do presente anexo não incompatíveis com a presente secção aplicam-se à Câmara.

2 — No exercício das suas funções consultivas, a Câmara deve guiar-se pelas disposições do presente anexo relativas ao processo ante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis.

SECÇÃO 5 Emendas

Artigo 41.° Emendas

1 — As emendas ao presente anexo, com excepção das relativas à secção 4, só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 313.°, ou por consenso numa conferência convocada de conformidade com a presente Convenção.

2 — As emendas à secção 4 só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 314.°

3 — O Tribunal pode propor as emendas ao presente Estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados Partes, para que estes as examinem, de conformidade com os n.os 1 e 2.

ANEXO VII Arbitragem

Artigo 1.° Início do procedimento

Sem prejuízo das disposições da parte xv, qualquer parte numa controvérsia pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem previsto-no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra parte ou partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que se fundamenta.

Artigo 2.° Lista de árbitros

1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de árbitros. Cada Estado Parte tem o direito de designar quatro árbitros, que devem ser pessoas com experiência em assuntos marítimos e gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista deve ser composta pelos nomes das pessoas assim designadas.

2 — Se, em qualquer momento, os árbitros designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída forem menos de quatro, este Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

3 — O nome de um árbitro deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal árbitro continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3." Constituição do tribunal arbitrai

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral é composto por cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar um membro, escolhido de preferência da lista mencionada no artigo 2.° do presente anexo, que pode ser seu nacional. A designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 1.° do presente anexo;

c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1." do presente anexo, designar um membro, a ser escolhido de preferência da lista, o qual pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que a designação seja feita de conformidade com a alínea e);

d) Os outros três membros devem ser designados por acordo entre as partes.

Estes devem, salvo acordo em contrário das partes, ser escolhidos de preferência da lista e ser nacionais de terceiros Estados. As partes na controvérsia devem designar o presidente do tribunal arbitral de entre esses três membros.