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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial;

' g) As partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, no máximo do possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4;° Disposições gerais

Os artigos 4.° a 13.° do anexo vn, aplicam-se, muiatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial, previsto no presente anexo.

Artigo 5.° Determinação dos factos

1 — As partes numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído de conformidade com o artigo 3.° do presente anexo, a realização de uma investigação e determinação dos factos que tenham originado a controvérsia.

2 — Salvo acordo em contrário das partes, os factos apurados pelo tribunal arbitral especial, de conformidade com o n.° 1, devem ser considerados estabelecidos entre as partes.

3 — Se todas as partes na controvérsia assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular recomendações que, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram a controvérsia.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, actuar de conformidade com as disposições do presente anexo.

ANEXO IX

Participação de organizações internacionais

Artigo 1.°

Utilização do termo «organização internacional»

Para efeitos do artigo 305." e do presente anexo, «organização internacional» significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

Artigo 2." Assinatura

Uma organização internacional pode assinar a presente Convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da Convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela Convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente Convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência.

Artigo 3.°

Confirmação formal e adesão

1 — Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2 — Os instrumentos depositados pela organização internacional devem conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4.° e 5.° do presente anexo.

Artigo 4.° Alcance da participação e direitos e obrigações

1 — O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados nos termos da presente Convenção relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.

2 — Uma organização internacional será Parte na presente Convenção na medida da competência especificada nas declarações, comunicações ou notificações referidas no artigo 5." do presente anexo.

3 — Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente Convenção, aos seus Estados membros que são Partes na Convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido.

4 — A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados membros que forem Partes na Convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões.

5 — A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem Partes na Convenção, quaisquer dos direitos estabelecidos na presente Convenção.

6 — Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente Convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente Convenção.