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1 DE AGOSTO DE 1997

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e 5°, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do n.° 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994.

2 — Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no n.° 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se.

Artigo 7.°

Aplicação provisória

1—Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos:

a) Estados que, na Assembleia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adopção, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subsequente assinatura ou notificação por escrito;

b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo;

c) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido;

d) Estados que aderirem ao presente Acordo.

2 — Todos esses Estados e entidades aplicarão o presente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da data da assinatura, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior.

3 — A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no n.° 1 do artigo 6.°, segundo a qual deverão ter manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n.° 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos).

Artigo 8.° Estados Partes

1 — Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor.

2 — O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida.

Artigo 9.° Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.

Artigo 10.°

Textos autênticos

0 original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994.

ANEXO SECÇÀO 1

Custos para os Estados Partes e ajustes institucionais

1 — A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (adiante designada por Autoridade) é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, em conformidade com o regime estabelecido para a área na parte xi e no presente Acordo, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários compatíveis com a Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

2 — Com vista a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a criar no âmbito da Convenção e do presente Acordo deverão obedecer a critérios de rentabilidade. Este princípio aplicar-se-á igualmente à frequência, duração e programação das reuniões.

3 — A criação e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade basear-se-ão num critério evolutivo, tendo em consideração as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários envolvidos, para que estes possam corresponder eficazmente às suas responsabilidades nas várias etapas do desenvolvimento das actividades na área.

4 — Quando entrar em vigor a Convenção, as funções iniciais da Autoridade serão desempenhadas pela assembleia, pelo conselho, pelo secretariado, pela Comissão Jurídica e Técnica e pelo Comité Financeiro. As funções da Comissão de Planeamento Económico serão exercidas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão do conselho noutro sentido ou até à aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração.