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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(333)

entidade referidos na subalínea i) da alínea a) incluirá condições que sejam semelhantes e não menos favoráveis do que as acordadas com qualquer investidor pioneiro registado mencionado na subalínea ü) da alínea a). Se a qualquer dos Estados ou entidades, ou a qualquer componente dessas entidades, referidos na subalínea i) da alínea a), forem concedidas condições mais vantajosas, o conselho estipulará condições semelhantes e não menos vantajosas relativamente aos direitos e obrigações assumidos pelos investidores pioneiros registados, mencionados na subalínea ¿7) da alínea a), desde que essas condições não afectem ou prejudiquem os interesses da Autoridade; '

«V) O Estado patrocinador de um pedido de aprovação de um plano de trabalho, segundo o disposto nas subalíneas /) ou «) da alínea a) pode ser um Estado Parte, ou um Estado que aplique provisoriamente o presente Acordo de harmonia com o artigo 7.° ou um Estado que seja membro da Autoridade, a título provisório, de harmonia com o n.° 12;

v) A alínea c) do n.° 8 da Resolução II será interpretada e aplicada de harmonia com a subalínea iv) da alínea a).

b) A aprovação dos planos de trabalho para exploração reger-se-á pelo n.° 3 do artigo 153.° da Convenção.

7 — O pedido de aprovação de um plano de trabalho será acompanhado de uma avaliação das potenciais consequências ecológicas das actividades propostas e da descrição de um programa de estudos oceanográficos e ambientais, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos adoptados pela Autoridade.

8 — O pedido para aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos das subalíneas <) ou ií) da alínea à) do n.° 6, será analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.° 11 da secção 3 do presente anexo.

9 — Um plano de trabalho para exploração será aprovado para um período de 15 anos. Quando expirar o plano de trabalho para exploração, o contratante candidatar-se-á a um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido um prolongamento do plano de trabalho para exploração. Os contratantes podem candidatar-se a prolongamentos por períodos não superiores a cinco anos cada. Esses prolongamentos serão aprovados se o contratante tiver, de boa fé, realizado esforços no sentido de cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões que o ultrapassaram, tiver sido incapaz de completar o trabalho preparatório necessário para atingir a fase de aproveitamento, ou se as circunstâncias económicas existentes não justificarem a passagem à fase de aproveitamento.

10—A designação de uma área reservada à Autoridade efectuar-se-á, de acordo com o artigo 8." do anexo ni da Convenção, conjuntamente com a aprovação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

11 — Não obstante as disposições do n.° 9, um plano de trabalho para exploração que seja patrocinado por,

pelo menos, um Estado que aplique o presente Acordo provisoriamente ficará sem efeito se esse Estado cessar a aplicação provisória do presente Acordo e não se tiver tornado membro a título provisório de harmonia com o n.° 12, ou não se tiver tornado Estado Parte.

12 — Quando o presente Acordo entrar em vigor, os Estados e entidades referidos no artigo 3.° do presente Acordo que o tenham estado a aplicar provisoriamente conforme o artigo 7.° e em relação aos quais não esteja em vigor poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade, até à entrada em vigor do presente Acordo em relação a esses Estados e entidades, em conformidade com as seguintes alíneas:

à) Se o presente Acordo entrar em vigor antes de 16 de Novembro de 1996, esses Estados e entidades terão direito a continuar a participar enquanto membros da Autoridade numa base provisória, desde que notifiquem o depositário do Acordo da sua intenção, em participar enquanto membros provisórios. O estatuto de membro provisório cessará, ou em 16 de Novembro de 1996, ou quando da entrada em vigor do presente Acordo e da Convenção em relação ao membro em causa, se esta ocorrer antes daquela data. O conselho, por solicitação do Estado ou da entidade interessada, poderá prolongar o seu estatuto de membro provisório para além de 16 de Novembro de 1996, por um ou mais períodos que não excedam um total de dois anos, desde que o conselho considere que o Estado ou a entidade interessada desenvolveu de boa fé esforços para se tornar parte no Acordo e na Convenção;

b) Se o presente Acordo entrar em vigor depois de 15 de Novembro de 1996, aqueles Estados e entidades podem pedir ao conselho para continuarem membros provisórios da Autoridade, por um ou mais períodos que não ultrapassem a data de 16 de Novembro de 1998. Se o conselho considerar que o Estado ou entidade interessada tem desenvolvido, de boa fé, esforços no sentido de se tornar parte no Acordo e na Convenção, poderá atribuir essa qualidade de membro provisório com efeitos a partir da data do pedido;

c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) ou b), aplicarão as disposições da parte xi e do presente Acordo em conformidade com as leis e regulamentos nacionais ou internos e com as verbas anualmente orçamentadas e terão os mesmos direitos e obrigações dos outros membros, incluindo:

/') A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, de acordo com a escala de contribuições avaliadas;

«) O direito de patrocinar pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam mais de uma nacionalidade, o plano de trabalho para exploração só será aprovado se