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1 DE AGOSTO DE 1997

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empreendimentos conjuntos. Ao aprovar um plano de trabalho para exploração apresentado por uma_ entidade que não seja a empresa, ou ao receber um pedido para uma operação de empreendimento conjunto com a empresa, o Conselho ocupar-se-á do funcionamento da empresa independentemente do secretariado da Autoridade. Se o conselho considerar que as operações de empreendimento conjunto com a empresa estão de acordo com sãos princípios comerciais, o conselho emitirá uma directiva, em conformidade com o n.° 2 do artigo 170.° da Convenção, autorizando esse funcionamento independente.

3 — A obrigação dos Estados Partes de financiar um sector mineiro da empresa, tal como previsto no n.° 3 do artigo 11.° do anexo iv da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não terão nenhuma obrigação de financiar qualquer das operações em qualquer sector mineiro da empresa ou no quadro dos seus acordos de empreendimento conjunto.

4 — As obrigações aplicáveis aos contratantes aplicar-se-ão à empresa. Não obstante as disposições do n.° 3 do artigo 153.° e do n.° 5 do artigo 3.° do anexo ui da Convenção, um plano de trabalho da empresa, uma vez aprovado, revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a empresa.

5 — Um contratante que tenha entregue uma determinada área à Autoridade como área reservada tem direito de preferência para concluir um acordo de empreendimento conjunto com a empresa para prospecção e exploração dessa área. Se a empresa não apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho das actividades a desenvolver nessa área reservada no prazo de 15 anos após o início do seu funcionamento independente do Secretariado da Autoridade, ou dentro de 15 anos a partir da data em que essa área foi reservada à Autoridade, se esta última data for posterior, o contratante que entregou a área terá o direito de apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho para essa área, sob condição de que ofereça de boa fé associar a empresa às suas actividades no quadro de um empreendimento conjunto.

6 — O n.° 4 do artigo 170.°, o anexo tv e outras disposições da Convenção relativas à empresa serão interpretados e aplicados em conformidade com esta secção.

SECÇÃO 3 Adopção de decisões

1 — As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela assembleia em colaboração com o conselho.

2 — Como regra geral, as decisões dos órgãos da Autoridade serão adoptadas por consenso.

3 — Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na assembleia sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, enquanto as decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes conforme previsto pelo n.° 8 do artigo 159.° da Convenção.

4 — As decisões da assembleia sobre qualquer questão a respeito da qual o conselho também tenha competência ou sobre qualquer questão de natureza admi-

nistrativa, orçamental ou financeira serão baseadas nas recomendações do conselho. Se a assembleia não aceitar a recomendação do conselho sobre qualquer questão, devolverá a questão ao conselho para um novo exame. O conselho examinará a questão à luz das opiniões expressas pela assembleia.

5 — Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no conselho sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de fundo, excepto quando a Convenção preveja que o conselho deve decidir por consenso, serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob condição de que a essas decisões não se oponha uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no n.° 9. Na adopção de decisões, o conselho deve procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.

6 — O conselho pode adiar a adopção de uma decisão para facilitar o prosseguimento das negociações sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um consenso sobre uma questão.

7 — As decisões da assembleia ou do conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentais serão baseadas nas recomendações do Comité Financeiro.

8 — Não se aplicarão as disposições das alíneas b) e c) do n.° 8 do artigo 161.° da Convenção.

9 — a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos das alíneas a) a c) do n.° 15 será considerado como uma câmara para efeitos de voto no conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos das alíneas d) e e) do n.° 15 serão considerados como uma única câmara para efeitos de voto no conselho.

b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembleia estabelecerá listas de países que preencham os critérios de participação nos grupos de estados referidos nas alíneas a) a d) do n.° 15. Se um estado preenche esses critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao conselho, para eleição, por um só grupo e só poderá representar esse grupo nas votações no conselho.

10 — Cada grupo de Estados referido nas alíneas a) a d) do n.° 15 far-se-á representar no conselho através dos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quantos os lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos, a que as alíneas a) a e) do n.° 15 se referem, exceder o número 'de lugares disponíveis em cada um dos respectivos grupos, aplicar-se-á, como regra geral, o princípio da rotatividade. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão o modo como esse princípio será aplicado em cada um desses grupos.

11 —a) O conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho, a menos que decida rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, incluindo a maioria dos membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do conselho. Se o conselho não adoptar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um prazo fuçado, considerar-se-á que a recomendação