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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

foi aprovada pelo conselho no termos desse prazo. O prazo fixado será. normalmente, de 60 dias. a menos que o conselho decida fixar um prazo mais extenso. Se a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o conselho pode. apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com as disposições do seu regulamento interno relativas à adopção de decisões em questões de fundo.

b) Não se aplicarão as disposições da alínea /) do n.u 2 do artigo 162.° da Convenção.

12 — Qualquer controvérsia que possa resultar da não aprovação de um plano de trabalho, será submetida aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção.

13 — A adopção de decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica será por maioria dos membros presentes e votantes.

14 — As subsecções B e C da secção 4 da parte xi da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a presente secção.

15 — O conselho será constituído por 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que. durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 27c em valor do consumo mundial total ou tenham efectuado importações líquidas de mais de 2 % em valor das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais a extrair da área, desde que esses quatro membros incluam o Estado da região da Europa Oriental que tenha a economia mais importante dessa região em termos de produto interno bruto, e o Estado que, à data da entrada em vigor da Convenção, tenha a economia mais importante em termos de produto interno bruto, se esses Estados desejarem estar representados nesse grupo;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área:

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, com base na produção das áreas sob sua jurisdição, sejam os maiores exportadores líquidos das categorias de minerais a extrair da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento cujas exportações desses minerais tenham importância considerável nas suas economias;

d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais a extrair da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais desses minerais e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) 18 membros eleitos em conformidade com o princípio de garantir uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito nos lermos da presente alínea. Para esse efeito, as regiões geográficas serão: África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caraíbas e Europa Ocidental e outras.

16 — Não se aplicarão as disposições do n." 1 do artigo 161.° da Convenção.

SECÇÃO 4

Conferência de revisão

Não se aplicarão as disposições dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 155." da Convenção, relativas à conferência de revisão. Não obstante as disposições do n.n 2 do artigo 314.1"1 da Convenção, a assembleia, com base numa recomendação do conselho, poderá, em qualquer momerito, tomar a seu cargo a revisão das questões referidas no n.° 1 do artigo 155.° da Convenção. As emendas relativas ao presente Acordo e à parte xi serão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 314.°, 315.° e 316.° da Convenção, sob condição de que se mantenham os princípios, regime e outras disposições referidos no n.° 2 do artigo 155.° da Convenção e de que não sejam afectados os direitos referidos no n.° 5 desse artigo.

SECÇÃO 5

Transferência de tecnologia

1 — A transferência de tecnologia para os fins da parte XI é regida pelas disposições do artigo 144.° da Convenção e pelos seguintes princípios:

a) A empresa e os Estados em desenvolvimento que desejem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições justas e razoáveis no mercado livre, ou através de acordos de empreendimento conjunto;

b) Se a empresa ou Estados em desenvolvimento não puderem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos, a Autoridade pode pedir a todos ou a algum dos contratantes e ao respectivo Estado ou Estados patrocinadores que cooperem com ela no sentido de facilitar a aquisição de tecnologia para a extracção mineira dos fundos marinhos, por parte da empresa ou do seu empreendimento conjunto, ou por parte de um Estado ou Estados em desenvolvimento que procurem obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições comerciais justas e razoáveis, compatíveis com a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual. Com esta finalidade, os Estados Partes comprometem-se a cooperar plena e efectivamente com a Autoridade e a assegurar que os contratantes por eles apoiados também cooperem plenamente com a Autoridade;