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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

todos os Estados cujas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, compõem essas entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;

d) Não obstante as disposições do n.° 9, um plano de trabalho aprovado sob a forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado por um Estado membro provisório, nos termos da subalínea ii) da alínea c), ficará sem efeito se esse Estado ou entidade deixar de ter essa qualidade e não se tiver tornado Estado Parte;

e) Se um membro provisório não tiver pago as suas contribuições ou por outra forma não tiver cumprido as suas obrigações de acordo com este parágrafo, por-se-á termo à sua qualidade de membro provisório.

13 — A referência à execução não satisfatória de um plano de trabalho, nos termos do artigo 10.° do anexo III da Convenção, será interpretada como significando que o contratante não cumpriu os requisitos do plano de trabalho aprovado, apesar das advertências escritas que a Autoridade lhe dirigiu para esse efeito.

14 — A Autoridade terá o seu próprio orçamento. Até ao final do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, as despesas administrativas da Autoridade serão suportadas pelo orçamento da Organização das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas serão suportadas pelas contribuições dos seus membros, incluindo os membros provisórios, de harmonia com a alínea d) do artigo 171.° e o artigo 173." da Convenção e o presente Acordo, até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, provenientes de outras fontes, para suportar essas despesas. A Autoridade não exercerá o poder, referido no n.° 1 do artigo 174.° da Convenção, de contrair empréstimos para financiar o seu orçamento administrativo.

15 — A Autoridade elaborará e adoptará as normas, regulamentos e procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea d) do n.° 2 do artigo 162.° da Convenção, com base nos princípios constantes das secções 2, 5, 6,7 e 8 do presente anexo, bem como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, de acordo com as seguintes alíneas:

a) O conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos sempre que os julgar necessários para a realização de actividades na área, ou quando determinar que o aproveitamento comercial está eminente, ou ainda a pedido de um Estado do qual um nacional se proponha pedir a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;

b) Se um Estado nas condições da alínea a) pedir que sejam adoptadas tais normas, regulamentos e procedimentos, o Conselho fá-lo-á nos dois anos seguintes à solicitação efectuada, de acordo com a alínea ó) do n.° 2 do artigo 162.° da Convenção;

c) Se o conselho não tiver concluído a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos rela-

tivos ao aproveitamento no prazo prescrito e se estiver pendente um pedido para aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, deverá, não obstante, examinar e aprovar provisoriamente esse plano, com base nas disposições da Convenção e em quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o conselho possa ter adoptado provisoriamente, ou com base nas normas contidas na Convenção e nas condições e princípios contidos no presente anexo, bem como no princípio da não discriminação entre contratantes.

16 — Os projectos de normas, regulamentos e procedimentos e quaisquer recomendações relativas às disposições da parte xi, constantes dos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão tomados em consideração pela Autoridade na adopção de normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a parte xi e o presente Acordo.

17 — As disposições pertinentes da secção 4 da parte xi da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com o presente Acordo.

SECÇÃO 2 A empresa

1 — O secretariado da Autoridade desempenhará as funções da empresa até que ela comece a operar independentemente do secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre o pessoal da Autoridade um director-geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo secretariado.

Essas funções serão as seguintes:

a) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relativos à actividade mineira nos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado mundial de metais e seus preços, tendências e perspectivas;

b) Avaliação dos resultados da investigação científica marinha relativamente a actividades desenvolvidas na área, com especial ênfase para a investigação relacionada com o impacte ambiental das actividades desenvolvidas na área;

c) Avaliação dos dados disponíveis relativos à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais actividades;

d) Avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as actividades na área, em particular no que se refere à tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

e) Avaliação de informações e dados relativos a áreas reservadas à Autoridade;

f) Avaliação das iniciativas de operações de empreendimentos conjuntos;

g) Recolha de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;

h) Estudo das opções de política de gestão aplicáveis à administração da empresa nas diferentes fases das suas operações.

2 — A empresa conduzirá as suas operações mineiras iniciais nos fundos marinhos através de