O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1340-(330)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

dos seus Estados membros for Parte na Convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1.° do presente anexo. Tal denúncia terá efeito imediato.

ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 0 DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.

Os Estados Partes no presente Acordo:

Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo;

Reafirmando que o leito do màr, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são património comum da humanidade;

Conscientes da importância da Convenção para a protecção e preservação do meio marinho e -da crescente preocupação pelo ambiente mundial;

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte xi e às disposições conexas da Convenção (adiante designadas por parte xi);

Verificando as alterações políticas e económicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afectam a aplicação da parte xi;

Desejando facilitar uma participação universal na Convenção;

Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte, xi representa o melhor meio para alcançar esse objectivo:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Aplicação da parte xi

1 — Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte xi em conformidade com o presente Acordo.

2 — O anexo constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.° Relação entre o presente Acordo e a parte xi

1 — As disposições do presente Acordo e da parte xi serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte xi, prevalecerão as disposições do presente Acordo.

2 — Os artigos 309.° a 319.° da Convenção aplicar-se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3.° Assinatura

0 presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.° Consentimento em vincular-se

1 — Após a adopção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincular-se ao presente Acordo.

2 — Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção.

3 — Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 3.° podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante:

d) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 5.°;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal;

c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 5.°; ou

d) Adesão.

4 — A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção será efectuada de harmonia com o anexo ix da Convenção.

5 — Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5." Procedimento simplificado

1 — Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 4.° aceitou vincular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adopção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo.

2 — No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea ¿1) do n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 6.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 4."