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1 DE AGOSTO DE 1997

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Artigo 5.° Declarações, notificações e comunicações

1 — O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.

2 — Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da Convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando-se o que for posterior.

3 — Presume-se que os Estados Partes membros de uma organização internacional que for Parte na Convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas nos termos do presente artigo.

4 — A organização internacional e seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção notificarão sem demora o depositário da presente Convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos n.os 1 e 2, incluindo novas transferências de competência.

5 — Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados Partes, que informem sobre quem, se a organização ou õs seus Estados membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria.

6 — As declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida.

Artigo 6.° Responsabilidade

1 — As. Partes que tiverem competência nos termos do artigo 5.° do presente anexo serão responsáveis pelo não cumprimento das obrigações ou por qualquer outra violação desta Convenção.

2 — Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional ou aos seus Estados membros que forem Estados Partes que informem sobre quem tem responsabilidade em relação a qualquer matéria específica. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação. Se não o fizerem num prazo razoável ou prestarem informações contraditórias, serão conjunta e solidariamente responsáveis.

Artigo 7.° Solução de controvérsias

1 — No momento do depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, uma organização internacional é livre

de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do n.° 1 do artigo 287.°, para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.

2 — A parte xv aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Partes na presente Convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais.

3 — Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas numa controvérsia, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de controvérsias que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente o Tribunal Internacional de Justiça nos termos do artigo 287.°, considerar-se-á que a organização e o Estado membro interessado aceitaram a arbitragem de conformidade com o anexo vn, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 8.° Aplicação da parte xvit

A parte xvn aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes excepções:

a) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 308.°;

b) :

/) Uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312.° a 315.°, na medida em que, nos termos do artigo 5.° do presente anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a emenda;

ii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma emenda sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5.° deste anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados Partes na Convenção, para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 316.°;

iii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 316.° no que se refere a todas as demais emendas;

c) :

/) Uma organização internacional não poderá denunciar a presente Convenção nos termos do artigo 317.°, enquanto qualquer dos seus Estados membros for Parte na Convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1.° do presente anexo; ii) Uma organização internacional deverá denunciar a Convenção quando nenhum