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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 28.°

Revelia

Quando uma das partes não comparecer ante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está de direito e de facto bem fundamentada.

Artigo 29.° Maioria requerida para a tomada de decisão

1 —Todas as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria dos membros presentes.

2 — Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua.

Artigo 30.° Sentença

1 — A sentença deve ser fundamentada.

2 — A sentença deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão.

' 3 — Se, no todo ou em parte, a sentença não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar à sentença a sua opinião individual ou dissidente.

4 — A sentença deve ser assinada pelo Presidente e pelo escrivão. Deve ser lida em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes na controvérsia.

Artigo 31.° Pedidos de intervenção

1 — Se um Estado Parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afectado pela decisão sobre qualquer controvérsia, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção.

2 — Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido.

3 — Se um pedido de intervenção for aceite, a sentença do Tribunal sobre a controvérsia será obrigatória para o Estado Parte interveniente, em relação às questões nas quais esse Estado Parte interveio.

Artigo 32.°

Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação

1 — Sempre que se levantar uma questão de interpretação ou aplicação da presente Convenção, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados Partes.

2 — Sempre que, no âmbito dos artigos 21.° ou 22.° do presente anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de um acordo internacional; o Escrivão notificará todas as partes no acordo.

3 — Qualquer parte a que se referem os n.os 1 e 2 tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante da sentença será igualmente obrigatória para essa parte.

Artigo 33.°

Natureza definitiva e força obrigatória da sentença

1 — A sentença do Tribunal será definitiva e deverá ser acatada por todas ás partes na controvérsia.

2 — A sentença não terá força obrigatória senão para as partes e no que se refere a uma controvérsia determinada.

3 — Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes.

Artigo 34.° Despesas

Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará as suas próprias despesas.

SECÇÃO 4 Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

Artigo 35.°

Composição

1 — A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos referida no artigo 14.° do presente anexo é composta por 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal de entre eles.

2 — Na escolha dos membros da Câmara a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A assembleia da Autoridade pode adoptar recomendações de carácter geral relativas à representação e distribuição referidas.

3 — Os membros da Câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato.

4 — A Câmara elegerá o seu presidente de entre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da Câmara.

5 — Se, ao fim de um período de três anos para o qual a Câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a Câmara deverá terminar esses processos com a sua composição original.

6 — Se ocorrer alguma vaga na Câmara, o Tribunal escolherá de entre os seus membros eleitos um sucessor que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor.

7 — Para a constituição da Câmara é exigido um quórum de sete membros escolhidos pelo Tribunal.

Artigo 36.° Câmaras ad hoc

1 — A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe seja submetida de conformidade com a alínea b) do n.° 1 do artigo 188.° A com-

posição de tal câmara deve ser estabelecida pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos com a aprovação das partes.

2 — Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc cada uma delas designará um membro devendo o terceiro membro ser designado por ambas