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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(323)

Artigo 18.° Remuneração

1 — Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual.

2 — O Presidente recebe um subsídio anual especial.

3 — O Vice-Presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente.

4 — Os membros designados nos termos do artigo 17.° do presente anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções.

5 — Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados Partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato.

6 — O vencimento do escrivão é fixado em reuniões dos Estados Partes, por proposta do Tribunal.

7 — Nos regulamentos adoptados em reuniões dos Estados Partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao escrivão, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao escrivão, das suas despesas de viagens.

8 — Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto.

Artigo 19.° Despesas do Tribunal

1 — As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados Partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes.

2 — Quando uma entidade distinta de um Estado Parte ou da Autoridade for parte numa controvérsia submetida ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

SECÇÃO 2 Jurisdição

Artigo 20.°

Acesso ao Tribunal

1 — Os Estados Partes terão acesso ao Tribunal.

2 — As entidades distintas dos Estados Partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte xi ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão.

Artigo 21.° Jurisdição

A jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especiaVmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.

Artigo 22.°

Submissão ao Tribunal de controvérsias relativas a outros acordos

Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal.

Artigo 23.°

Direito aplicável

Todas as controvérsias e pedidos serão decididos pelo Tribunal, de conformidade com o artigo 293.°

SECÇÃO 3 Processo

Artigo 24.° Início do procedimento

1 — As controvérsias são submetidas ao Tribunal, conforme o caso, por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao escrivão. Em ambos os casos, o objecto da controvérsia e as partes devem ser indicados.

2 — O escrivão deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido.

3 — O escrivão deve também notificar todos os Estados Partes.

Artigo 25.° Medidas provisórias

1 — De conformidade com o artigo 290.°, o Tribunal e a sua Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias.

2 — Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quórum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela Câmara criada nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do presente anexo. Não obstante o disposto no n.° 4 do artigo 15.° do presente anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes na controvérsia. Tais medidas estão sujeitas a exame e revisão pelo Tribunal.

Artigo 26." Audiências

1 — As audiências serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juízes presentes do Tribunal.

2 — As audiências devem ser públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

Artigo 27." Trâmites do processo

O Tribunal deve definir os trâmites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas.