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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

a) Em vez de uma garantia de dívida, um Estado Parte pode fazer à empresa uma contribuição voluntária de montante equivalente à fracção das dívidas que de outro modo teria obrigação de garantir.

f) O reembolso dos empréstimos com juros tem prioridade sobre o reembolso dos empréstimos sem juros. Os empréstimos sem juros devem ser reembolsados de acordo com um programa adoptado pela assembleia, por recomendação do conselho e ouvido o conselho de administração. No exercício dessa função, o conselho de administração deve guiar-se pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, que devem ter em conta a necessidade primordial de assegurar o funcionamento eficaz da empresa e, em particular, a sua independência financeira.

g) Os fundos postos à disposição da empresa serão em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas. Estas moedas serão definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante. Salvo o disposto no n.° 2, nenhum Estado Parte deve manter ou impor restrições à detenção, utilização ou câmbio desses fundos pela empresa.

h) «Garantia de dívida» significa a promessa feita por um Estado Parte aos credores da empresa de cumprir, na medida prevista pela escala apropriada, as obrigações financeiras da empresa cobertas pela garantia, após os credores notificarem o Estado Parte do seu não cumprimento pela empresa. Os procedimentos para o pagamento dessas obrigações devem estar de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4 — Os fundos, haveres e despesas da empresa devem ser mantidos separados dos da Autoridade. O presente artigo não deve impedir que a empresa efectue ajustes com a Autoridade relativos às instalações, pessoal e serviços e ao reembolso das despesas administrativas pagas por uma delas em nome da outra.

5 — Os documentos, livros e contas da empresa, inclusive os relatórios financeiros anuais, devem ser verificados todos os anos por um auditor independente designado pelo conselho.

Artigo 12.° Operações

1 — A empresa deve propor ao conselho projectos para a realização de actividades, de conformidade com o artigo 170.° Tais propostas devem incluir um plano de trabalho formal escrito das actividades na área, de conformidade com o n.° 3 do artigo 153.° e quaisquer outras informações e dados que possam de tempos a tempos ser necessários à avaliação dos referidos projectos pela Comissão Jurídica e Técnica e à sua aprovação pelo conselho.

2 — Uma vez aprovado pelo conselho, a empresa deve executar o projecto com base no plano de trabalho formal escrito referido no n.° 1.

3 — a) Se a empresa não dispuser dos bens e serviços necessários às suas operações, pode adquiri-los. Para esse fim, deve abrir consultas no mercado e adjudicar contratos aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega;

b) Se houver mais de uma oferta com essa combinação, o contrato deve ser adjudicado de conformidade com:

/)' O princípio da não discriminação com base em considerações políticas ou outras não relevantes para a realização com a devida diligência e eficiência das operações;

ii) As directrizes aprovadas pelo conselho relativas à preferência a ser dada aos bens e serviços originários de Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida.

c) O conselho de administração pode adoptar normas que determinem as circunstâncias especiais em que, no melhor interesse da empresa, o requisito de abertura de consultas ao mercado possa ser dispensado.

4 — A empresa tem o direito de propriedade sobre todos os minerais e substâncias processadas que produzir. •

5 — A empresa deve vender os seus produtos numa base não discriminatória. Não deve conceder descontos não comerciais.

6 — Sem prejuízo de quaisquer poderes gerais ou especiais conferidos nos termos de qualquer outra disposição da presente Convenção, a empresa deve exercer todos os poderes acessórios de que necessite para a condução dos seus trabalhos.

7 — A empresa não deve interferir nos assuntos políticos de qualquer Estado Parte, nem se deve deixar influenciar nas suas decisões pela orientação política dos Estados Partes interessados. As suas decisões devem ser baseadas exclusivamente em considerações de ordem comercial, as quais devem ser ponderadas de uma forma imparcial a fim de que se atinjam os objectivos especificados no artigo 1." do presente anexo.

Artigo 13.°

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1 — A fim de permitir à empresa o exercício das suas funções, devem ser-lhe concedidos,- no território dos Estados Partes, o estatuto jurídico, os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente artigo. Para a aplicação desse princípio, a empresa e os Estados Partes podem, quando necessário, concluir acordos especiais.

2 — A empresa tem a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos e tem, em particular, capacidade para:

a) Celebrar contratos, ajustes conjuntos ou outros ajustes, incluídos acordos com Estados e organizações internacionais;

b) Adquirir, arrendar ou alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;

c) Sem parte em juízo.

3 — a) A empresa só pode ser demandada nos tribunais com jurisdição no território de um Estado Parte em que a empresa:

/) Possua escritório ou instalação; ií) Tenha nomeado um representante para recebei citação ou notificação em processos judiciais;

iii) Tenha celebrado um contrato relativo a bens ou serviços;

iv) Tenha emitido obrigações; ou

v) Realize outras actividades comerciais.