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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

5 — No período que medeia entre a entrada em vigor da Convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração, a Autoridade deverá ocupar-se principalmente de:

a) Tramitação de pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração, em conformidade com a parte xi e com o presente Acordo;

b) Aplicação das decisões tomadas pela Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (adiante designada por Comissão Preparatória), relativamente a investidores pioneiros registados e respectivos estados certificadores, incluindo os seus direitos e obrigações, de acordo com o n.° 5 do artigo 308.° da Convenção e o n.° 13 da Resolução II;

c) Verificação do cumprimento dos planos de trabalho para exploração, aprovados sob a forma de contratos;

d) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relacionados com as actividades mineiras nos fundos marinhos, incluindo análises regulares das condições do mercado mundial de metais, preços, tendências e perspectivas;

e) Estudo do impacte potencial da produção de minérios provenientes da área nas economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minérios que terão probabilidade de ser mais gravemente afectados, com vista a reduzir ao mínimo as suas dificuldades e a ajudá-los no seu reajustamento económico, tendo em consideração o trabalho efectuado a este respeito pela Comissão Preparatória;

f) Adopção das normas, regulamentos e procedimentos necessários à realização de actividades na área, à medida que estas progridam. Não obstante as disposições das alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 17.° do anexo m da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos terão em consideração as disposições do presente Acordo, o atraso prolongado na exploração mineira comercial dos fundos marinhos e ò ritmo provável das actividades na área;

g) Adopção de normas, regulamentos e procedimentos que integrem padrões aplicáveis à protecção e preservação do meio marinho;

h) Promoção e encorajamento da investigação científica marinha no que se refere às actividades desenvolvidas na área, bem como da recolha e divulgação dos resultados de tal investigação e análise, quando disponíveis, com particular ênfase para a investigação relativa ao impacte ambiental das actividades na área;

í) Aquisição de conhecimentos científicos e acompanhamento do desenvolvimento das tecnologias marinhas relevantes para as actividades na área, em especial da tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

j) Avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;

k) Elaboração, em tempo útil, de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração, incluindo os que se referem à protecção e preservação dp meio marinho.

6 —d) O conselho analisará um pedido de aprovação de um plano de trabalho para efeitos de exploração, logo que conhecida a recomendação feita a esse propósito pela Comissão Jurídica e Técnica. O tratamento desse pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será conforme às disposições da Convenção, incluindo o mencionado anexo in, bem como às do presente Acordo, e submeter-se-á às seguintes condições:

i) Um plano de trabalho para exploração submetido em nome de um Estado ou de uma entidade referida nas subalíneas ií) ou iií) da alínea a) do n.° 1 da Resolução II, ou de qualquer componente desta, que não seja investidor pioneiro registado que tenha já efectuado actividades substanciais na área antes da entrada em vigor da Convenção, ou seu sucessor, considerar-se-á ter preenchido as qualificações financeiras e técnicas necessárias à sua aprovação se o Estado ou Estados patrocinadores certificarem que o peticionário investiu um montante equivalente a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos, pelo menos em actividades de pesquisa e exploração, e que despendeu não menos de 10% desse montante na localização, prospecção e avaliação da área coberta pelo plano de trabalho. Se o plano de trabalho satisfizer os demais requisitos da Convenção e de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adoptados em conformidade com ela, será aprovado pelo conselho sob a forma de contrato. As disposições do n.° 11 da secção 3 do presente anexo serão interpretadas e aplicadas em conformidade;

/'/') Não obstante as disposições da alínea a) do n.° 8 da Resolução II, um investidor pioneiro registado pode requerer a aprovação de um piano de trabalho para exploração no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração consistirá em documentos, relatórios e outros dados submetidos à Comissão Preparatória, tanto antes como depois do registo, e será acompanhado de um certificado de cumprimento, consistindo num relatório factual descrevendo a medida em que se cumpriram as obrigações decorrentes do regime de investidor pioneiro, emitido pela Comissão Preparatória de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 11 da Resolução II. Esse plano de trabalho será considerado aprovado. Esse plano de trabalho aprovado revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registado de acordo com a parte xi e o presente Acordo. O pagamento da taxa de 250 000 dólares dos Estados Unidos, feito nos termos da alínea a) do n.° 7 da Resolução II, será considerado como sendo a taxa devida na fase de exploração nos termos do n.° 3 da secção 8 do presente anexo. O n.° 11 da secção 3 do presente anexo será interpretado e aplicado em conformidade;

iü) De acordo com o princípio de não discriminação, um contrato estabelecido com um Estado ou uma entidade ou qualquer componente de