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1 DE AGOSTO DE 1997

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c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão a cooperação técnica e científica internacional no que respeita às actividades desenvolvidas na área, quer entre as partes interessadas quer desenvolvendo programas de estágio, assistência técnica e cooperação científica em ciência e tecnologia marinhas e na protecção e preservação do meio marinho.

2 — Não se aplicarão as disposições do artigo 5.° do anexo iu da Convenção.

SECÇÃO 6

Política de produção

1 — A política de produção da Autoridade será baseada nos seguintes princípios:

a) O desenvolvimento dos recursos da área será realizado de acordo com princípios comerciais sólidos;

b) As disposições de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os seus códigos pertinentes e os acordos destinados a suceder-lhes ou a substituí-las aplicar-se-ão tratando-se de actividades na área;

c) Em particular, não se atribuirão subsídios às actividades na área, salvo na medida em que os acordos referidos na alínea b) o permitirem. Para os fins visados por estes princípios, a atribuição de subsídios será definida nos termos dos acordos referidos na alínea b);

d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da área e os de outras origens. Não haverá acesso preferencial aos mercados, para esses minerais ou para importações de produtos básicos obtidos a partir desses minerais, em particular:

/) Através do uso de obstáculos pautais ou não pautais; e

ii) Atribuído pelos Estados Partes a esses minerais ou a produtos básicos obtidos a partir deles pelas suas empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a sua nacionalidade ou sejam controladas por eles ou por nacionais seus;

e) O plano de trabalho para exploração aprovado pela Autoridade relativamente a cada sector mineiro indicará o calendário de produção previsto, que incluirá uma estimativa das quantidades máximas de minerais a serem extraídas por ano segundo o plano de trabalho;

f) A solução de controvérsias relativas às disposições dos acordos referidos na alínea b) aplicar-se-ão as regras seguintes:

i) Se os Estados Partes interessados forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos;

ii) Se um ou mais dos Estados Partes interessados não forem partes nesses acor-

dos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção; .

g) Quando se determine que, ao abrigo dos acordos referidos na alínea b), um Estado Parte atribuiu subsídios que são proibidos, ou que tenham originado efeitos lesivos dos interesses de outro Estado Parte, e não foram adoptadas as medidas adequadas pelo Estado ou Estados Partes interessados, um Estado Parte pode pedir que o conselho adopte as medidas adequadas.

2 — Os princípios contidos no n.° 1 não afectarão os direitos e obrigações decorrentes das disposições dos acordos referidos na alínea b) do n." 1, ou dos acordos pertinentes de comércio livre e de união aduaneira, nas relações entre os Estados Partes que sejam partes nesses acordos.

3 — A aceitação, por um contratante, de subsídios que não sejam os permitidos ao abrigo dos acordos referidos na alínea b) do n.° 1 constituirá uma violação das cláusulas fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para o exercício de actividades na área.

4 — Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas 6) a d) do n.° 1 ou do n.° 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas/) oug) do n.° 1.

5 — Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.° 1.

6 — A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.

7 — Não se aplicarão as disposições dos n.us 1 a 7 e 9 do artigo 151.°, da alínea q) do n.° 2 do artigo 162.°, da alínea n) do n.° 2 do artigo 165.° e do n.° 5 do artigo 6.° do anexo in, bem como as do artigo 7.° da Convenção.

SECÇÃO 7

Assistência económica

1 — A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear-se-á nos seguintes princípios:

a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado da parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de