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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(339)

o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.

7 — As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:

a) Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;

b) Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.° 2 do artigo 160.° da Convenção;

c) Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172° da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;

d) O orçamento administrativo;

e) As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte xi, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;

f) As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.

8 — As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As 0decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.

9 — A exigência, na alínea y) do n.° 2 do artigo 162.° da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.