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II SÉRIE-A _ NÚMERO 69

SECÇÃO 6

. Solução de controvérsias e medidas provisórias

Artigo 264.° Solução de controvérsias

As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção referentes à investigação científica marinha devem ser solucionadas de conformidade com as secções 2 e 3 da parte xv.

Artigo 265.° Medidas provisórias

Enquanto uma controvérsia não for solucionada de conformidade com as secções 2 e 3 da parte xv, o Estado ou a organização internacional competente autorizado a realizar um projecto de investigação científica marinha não deve permitir que se iniciem ou continuem as actividades de. investigação sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado.

PARTE XIV

Desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 266.°

Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha

1 — Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem cooperar, na medida das suas capacidades, para promover activamente o desenvolvimento e a transferência da ciência e da tecnologia marinhas segundo modalidades •e condições equitativas e razoáveis.

2 — Os Estados devem promover o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica marinha dos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica neste domínio, particularmente os Estados em desenvolvimento, incluindo os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida, no que se refere à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos, à protecção e preservação do meio marinho, à investigação científica marinha e outras actividades no meio marinho compatíveis com a presente Convenção, tendo em vista acelerar o desenvolvimento económico e social dos Estados em desenvolvimento.

3 — Os Estados devem procurar favorecer condições económicas e jurídicas propícias à transferência de tecnologia marinha, numa base equitativa, em benefício de todas as partes interessadas.

Artigo 267.°

Protecção dos interesses legítimos

Ao promover a cooperação, nos termos do artigo 266.°, os Estados devem ter em devida conta todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha.

Artigo 268.° Objectivos fundamentais

Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem promover:

a) A aquisição, avaliação e divulgação de conhecimentos de tecnologia marinha, bem como facilitar o acesso a informação e dados pertinentes;

b) O desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada;

c) O desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica necessária para facilitar a transferência da tecnologia marinha;

d) O desenvolvimento dos recursos humanos através da formação e ensino a nacionais dos Estados e países em desenvolvimento e, em especial, dos menos desenvolvidos entre eles;

e) A cooperação internacional em todos os níveis, particularmente em nível regional, sub-regional e bilateral.

Artigo 269.° Medidas para atingir os objectivos fundamentais

Para atingir os objectivos mencionados no artigo 268.°, os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, inter alia:

a) Estabelecer programas de cooperação técnica para a efectiva transferência de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento sem litoral e aos Estados em desenvolvimento em situação geográfica desfavorecida, bem como a outros Estados em desenvolvimento que não tenham podido estabelecer ou desenvolver a sua própria capacidade tecnológica no âmbito da ciência marinha e no da exploração e aproveitamento de recursos marinhos, nem podido desenvolver a infra-estrutura de tal tecnologia;

b) Promover condições favoráveis à conclusão de acordos, contratos e outros ajustes similares em condições equitativas e razoáveis;

c) Realizar conferências, seminários e simpósios sobre temas científicos e tecnológicos, em particular sobre políticas e métodos para a transferência de tecnologia marinha;

d) Promover o intercâmbio de cientistas e peritos em tecnologia e outras matérias;

e) Realizar projectos e promover empresas conjuntas e outras formas de cooperação bilateral e multilateral.

SECÇÃO 2 Cooperação internacional

Artigo 270.°

Formas de cooperação internacional

A cooperação internacional para o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha deve ser efectuada, quando praticável e apropriado, através de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como através de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigação científica