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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(291)

independentemente da ausência de relações diplomáticas entre o Estado costeiro e o Estado que pretende investigar.

5 — Os Estados costeiros poderão, contudo, discricionariamente, recusar-se a dar o seu consentimento à realização na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental de um projecto de investigação científica marinha de outro Estado ou organização internacional competente se o projecto:

a) Tiver uma influência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;

b) Implicar perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho;

c) Implicar a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais, instalações e estruturas referidas nos artigos 60.° e 80.°;

d) Contiver informação prestada nos termos do artigo 248.°, sobre a natureza e os objectivos do projecto, que seja inexacta ou se o Estado ou a organização internacional competente que pretende realizar a investigação tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projecto de investigação anterior.

6 — Não obstante as disposições do n.° 5, os Estados costeiros não podem exercer o seu poder discricionário de recusar o seu consentimento nos termos da alínea a) do referido número em relação aos projectos de investigação científica marinha, a serem realizados, de conformidade com as disposições da presente parte, na plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial fora das áreas específicas que os Estados costeiros venham a designar publicamente, em qualquer momento, como áreas nas quais se estão a realizar ou venham a realizar-se, num prazo razoável, actividades de aproveitamento ou operações pormenorizadas de exploração sobre essas áreas. Os Estados costeiros devem dar a devida publicidade à designação de tais áreas, bem como a qualquer modificação das mesmas, mas não serão obrigados a dar pormenores das operações realizadas nessas áreas.

7 — As disposições do n.° 6 não prejudicam os direitos dos Estados costeiros sobre a sua plataforma continental, como estabelecido no artigo 77.°

8 — As actividades de investigação científica marinha mencionadas no presente artigo não devem interferir injustificadamente com as actividades empreendidas pelos Estados costeiros no exercício dos seus direitos de soberania e da sua jurisdição previstos na presente Convenção.

Artigo 247.°

Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios

Entende-se que um Estado costeiro membro de uma organização internacional ou ligado por acordo bilateral a tal organização, e em cuja zona económica exclusiva ou'plataforma continental essa organização pretende realizar, directamente ou sob os seus auspícios, um projecto de investigação científica marinha, autorizou a realização do projecto de conformidade com as especificações acordadas se esse Estado tiver aprovado o

projecto pormenorizado quando a organização decidiu pela sua realização ou se o Estado costeiro pretende participar no projecto e não tiver formulado qualquer objecção até à expiração do prazo de quatro meses a contar da data em que o projecto lhe tenha sido comunicado pela organização internacional.

Artigo 248.°

Dever de prestar informação ao Estado costeiro

Os Estados e as organizações internacionais competentes que se proponham realizar investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro devem fornecer a esse Estado, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para o início do projecto de investigação científica marinha, uma descrição completa de:

a) A natureza e os objectivos do projecto;

b) O método e os meios a utilizar, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a categoria das embarcações e uma descrição do equipamento científico;

c) As áreas geográficas precisas onde o projecto se vai realizar;

d) As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcações de investigação, ou da instalação e remoção do equipamento, quando apropriado;

e) O nome da instituição patrocinadora, o do seu director e o da pessoa encarregada do projecto;

f) O âmbito em que se considera a eventual participação ou representação do Estado costeiro no projecto.

Artigo 249.°

Dever de cumprir certas condições

1 — Os Estados e as organizações internacionais competentes, quando realizem investigação científica marinha na' zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, devem cumprir as seguintes condições:

a) Garantir ao Estado costeiro, se este o desejar, o direito de participar ou estar representado no projecto de investigação científica marinha, especialmente, quando praticável, a bordo de embarcações e de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação científica, sem pagar qualquer remuneração aos investigadores do Estado costeiro e sem que este tenha obrigação de contribuir para os custos do projecto;

b) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais, uma vez terminada a investigação;

c) Comprometer-se a dar acesso ao Estado costeiro, a pedido deste, a todos os dados e amostras resultantes do projecto de investigação científica marinha, bem como a fornecer-lhe os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;