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2 DE AGOSTO DE 199?

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disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.

Art. 3." A autorização legislativa prevista na alínea o) do artigo 2.° tem o seguinte sentido:

a) Alterar a alínea fy do n.° 2 do artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsão a referência às formas de distribuição do original ou de cópias da obra, tais como a venda, o aluguer e o comodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na. alínea f) do n.° 2 do artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa nos casos de transmissão ou cedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração nos casos de comodato público e definir a entidade responsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na alínea anterior, tendo em conta objectivos de promoção cultural;

f) Estender o direito de distribuição aos titulares de direitos conexos;

g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor implica a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua fixação, respectiva reprodução e a comunicação ao público das mesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho, de 1994;

k) Estabelecer uma norma transitória especial para o exercício do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de 1994.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2° tem o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurídico constante dós artigos 149° a 156.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos à radiodifusão por saté-\ite e à retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «satélite», «comu-

nicação ao público por satélite» e «retransmissão por cabo»;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exclusivo de autorização da comunicação ao público por satélite, a conceder por contrato individual ou por acordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativos a obras musicais, com ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados ppr essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor;

f) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestão colectiva de direitos de autor os mesmos direitos e obrigações que cabem aos seus membros, resultantes de contrato celebrado com operador por cabo;

g) Estender aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeito à comunicação ao público por satélite, o disposto nos artigos 178.°, 184.° e 187.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como nas normas que venham a concretizar as alíneas c), d), e) e f) do presente artigo;

h) Estabelecer disposições transitórias para os contratos de exploração de obras e outras prestações em vigor no dia i de Janeiro de 1995 e cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000 e n<>rn oc confrafos inter;.tonais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabelecida uma repartição entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por áreas geográficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radiodifusão por satélite;

í) Reportar os efeitos do diploma autorizado a I de Janeiro de 1995.

Art. 5.° A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.° tem o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade do direito de autor 70 anos após a morte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alínea a) aos casos de obra de colaboração e de obra colectiva, de obra anónima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, de obra fotográfica, de obra publicada ou divulgada em parles e de programa de computador;

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