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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 99.°, n.° 1, alíneas g), h), í), j) e 7), do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, com a nova redacção introduzida pela Lei n.°4/86, de 21 de Março, e do artigo 280.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, designai para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

João Pedro Barrosa Caupers.

José Manuel Almeida Simões de Oliveira.

Luís Máximo dos Santos.

José Maria Gonçalves Pereira.

Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DE VOGAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos dos artigos 166.°, alínea t), e 169.°, n.°5, da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:

Gil Moreira dos Santos.

António Duarte Arnault. v

José Manuel Lebre de Freitas.

Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.

Luís Miguel Kolback da Veiga.

José Miguel Alarcão Júdice.

Margarida Augusto Martins Blasco Telles de Abreu.

Aprovadaem 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 0 CONSELHO SUPERIOR 00 MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.°5,da Constituição e do artigo 13.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei ri.0 23/92, de 20 de Agosto, eleger os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:

António José Sanches Esteves. Nuno Morais Sarmento.

António Rocha Dias de Andrade. Rui Manuel Lobo Gomes da Silva. José Dias dos Santos Pais.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.S125/VII

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃ0 DE PENSÕES).

PROJECTO DE LEI N.9 126/VII

(PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PRORSSONAB)

PROPOSTA DE LEI N.9 67/VII

(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Redacção final do texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo 2.° Âmbito da lei

1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do presente diploma, os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.°

Trabalhadores Independentes

1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente \e\, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.