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II SÉRIE-A —NÚMERO 71

seu sustento: a cada, 10 % da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior, e nas condições nele referi^ das, receberão cada uma 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da renuneracão do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Qualquer das pesssas referidas nas alíneas a) e ti) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, . excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

4 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e-b) -do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.

5 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos nos termos da alínea/) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

6 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39." uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.° Acumulação e rateio das pensões por morte

1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 % da retribuição do sinistrado.

2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80 % da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3 — Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

Artigo 22.° Subsídio por morte e despesas de funeral

1 —O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:

a) Metade ap cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito á pensão nos termos da alínea c) do ti." 1 do artigo 20.°;

b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filhos.

2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.

3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.

Artigo 23.°

Subsidio por situações de elevada incapacidade permanente

A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.

Artigo 24.° Subsídio para readaptação

A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.

Artigo 25.° Revisão das prestações

1 — Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semesue, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas nos dois primeiros anos só poderá ser requerida uma vez, no fim de, cada ano.

Artigo 26°

Retribuição

1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na trigésima parte da retribuição mensal líquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.

2 — As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes