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14 DE AGOSTO DE 1997

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arqueológico, de forma a prever, entre outros aspectos, «a conservação e a manutenção» desse património «de preferência no seu local de origem».

Aborda-se, no artigo 5.°, a «conservação integrada do património arqueológico», onde se definem e enunciam princípios e normas orientadoras de grande relevância, no que concerne à necessidade de conciliar a arqueologia com o ordenamento do território, à conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, à cooperação entre arqueólogos, urbanistas e técnicos de ordenamento do território, inclusive quanto à elaboração dos estudos de impacte ambiental, matérias estas que não constavam na Convenção de 1969.

O artigo 6.° trata do «financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação», através dele se pretendendo que as Partes se comprometam a obter apoio financeiro das diversas instâncias do poder e a aumentarem os recursos para a arqueologia preventiva, nomeadamente mediante a inclusão nos orçamentos de importantes empreendimentos públicos ou privados, do financiamento das intervenções arqueológicas por eles motivadas, assim como dos custos de estudos e prospecções prévias e dos «documentos científicos de síntese», das comunicações e das publicações finais das descobertas, aspectos de importância fundamental, também omitidos pela Convenção de 1969.

Nos artigos 7.° e 8.°, «recolha e difusão de informação de carácter científico», formula-se e completa-se a matéria tratada nos artigos 4.° e 5." da Convenção de 1969, referente aos levantamentos, inventários, mapas dos sítios arqueológicos e registos científicos dos trabalhos, assim como à troca de informação e de elementos do património arqueológico, a nível nacional e internacional, com fins cientificos.

Sob a designação «Promoção da consciência pública», no artigo 9." trata-se da necessidade de sensibilizar a opinião pública, no quadro mais geral da politica de valorização e salvaguarda do património cultural e, por consequência, da importância em fomentar o usufruto desse património pelas populações.

Visando corresponder a novas situações surgidas com as facilidades de circulação de pessoas e bens entre vários países europeus, os artigos 10.° e 11." actualizam e desenvolvem o que consta no artigo 6.° da Convenção de 1969, referente à «prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico».

O artigo 12° trata da «assistência técnica e científica mútua», isto é, da troca de experiências e de peritos em matérias relativas à conservação do património arqueológico, incluindo a formação de especialistas.

Seguem-se, finalmente, os artigos referentes ao controlo da aplicação da Convenção revista e as disposições finais.

Enquadramento jurídico

O Estado Português encontra-se vinculado aos seguintes acordos em vigor que enquadram a Convenção em epígrafe, posta à ratificação desta Assembleia: Convenção Cultural Europeia, aberta à assinatura em Paris em 19 de Dezembro de 1954 e ratificada por Portugal em 16 de Fevereiro de 1976; Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, aberta à assinatura em Granada em 3 de Outubro de 1985 e ratificada em 1 de Julho de 1991, e, finalmente, a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada por Portugal em Delfos em 23 de Junho de 1985 e infelizmente ainda não ratificada.

Incidências sobre a ordem jurídica nacional

Esta Convenção, como já foi referido, visa adaptar princípios e normas às realidades actuais no quadro europeu, que cada vez mais é aquele no qual têm de ser inseridas e equacionadas as questões da valorização, protecção e conservação do património arqueológico.

Não obstante este quadro europeu e esta necessária convergência de políticas e recursos, em prol de um património que é herança comum, cabem aos governos dos .respectivos países obrigações incontornáveis. Desde logo uma imediata e elementar, que é a de adequar a legislação nacional, no caso em apreço, a esta Convenção revista.

Para isto urge regulamentar a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, ou — como parece ser opção do Governo — elaborar nova lei enquadradora do património cultural que contemple as diversas matérias concernentes, especificamente, ao património arqueológico e em relação às quais se mantém um vazio legislativo, para que, definidos os grandes princípios enquadradores, se possa legislar sectorial e tematicamente conforme se considerar útil e necessário (património arqueológico subaquático, regulamento dos trabalhos arqueológicos, regulamentação da utilização de detectores de metais, regulamentação da arqueologia urbana e industrial, etc.)

Incidências orçamentais

Não há incidências orçamentais previsíveis com a ratificação da Convenção em apreço que não decorram do que já é contemplado no Orçamento do Estado para a implementação das políticas do Governo no âmbito da investigação, conservação, valorização e divulgação do património arqueológico.

Conclusões

A ratificação da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), surge, pois, como etapa decorrente da sua assinatura por Portugal em 1992 e corresponde à afirmação da vontade do Estado Português em, salvaguardado o interesse nacional, se integrar num esforço conjugado a nível europeu que visa uma maior eficácia na assunção das diversas tarefas de valorização e salvaguarda do património histórico e arqueológico o qual constitui uma herança comum a transmitir às próximas gerações.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a proposta de resolução n.° 47/ Vil preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substanciais sobre a matéria para debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.