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II SÉRIE-A —NÚMERO 73

í) Favorecer o diálogo e o convívio intercultural, em particular no que respeita às minorias étnicas existentes no território nacional e consciencializar contra o racismo e a xenofobia;

j) Valorizar a noção de civismo nos comportamentos do quotidiano, realçando a complementaridade em democracia entre direitos e deveres, inclusive através da transmissão de rudimentos do Código da Estrada e de outras noções concernentes ao relacionamento com a Administração e os poderes públicos;

/) Sublinhar a responsabilidade dos cidadãos na preservação da natureza, na salvaguarda do ambiente e das riquezas naturais, assim como do património histórico e cultural; m) Fomentar o exercício da cidadania na vida da comunidade, acentuando a importância da consciência crítica, dos direitos de participação política, da prática da democracia a todos os níveis e das virtualidades do associativismo;

n) Facultar contactos com os diversos organismos e instituições que constituem a realidade económica, política, social e cultural do País, designadamente com os órgãos de poder local e regional;

d) Sensibilizar para as grandes mutações científicas, tecnológicas e comunicacionais das sociedades contemporâneas, visando a sua potenciação positiva no sentido do reforço da cidadania;

p) Sensibilizar para o consumo responsável, transmitindo as noções essenciais do consumerismo.

Artigo 5.° Disposições finais

1 —O Ministro da Educação tomará as medidas necessárias à execução desta lei do ponto de vista normativo e processual.

2 — Esta lei entra cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de forma que o nela disposto seja aplicado a partir do início do ano escolar imediatamente posterior.

Palácio de São Bento, 3 de Setembro de 1997.—Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Francisco Assis — António Reis — Marques Júnior — Natalina Moura—mais.duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.9 141/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.» 140-D/86, DE 14 DE JUNHO, RELATIVO ÀS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL.

1 — Pelo Acórdão n.° 1203/96, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, de 24 de Janeiro de 1997, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, relativo ao regime de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro,

tinha ficado abrangido pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 — A referida inconstitucionalidade, de natureza orgânica, determinou, por força do disposto no n.° 1 do artigo 282.° da Constituição, a repristinação das anteriores normas relativas às taxas contributivas, originando uma dupla oneração, excessiva e injusta, por já se não aplicarem ao mesmo esquema material.

Assim, o objectivo da presente proposta de lei é o de repor a adequação, do encargo contributivo ao esquema de prestações garantido pelo regime geral de segurança social aos trabalhadores em causa.

3 — A fim dè obstar a futuras situações desta natureza, considera-se ainda conveniente incluir também no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, a taxa aplicável aos docentes do ensino superior, particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril.

Assim, nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o disposto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social, com a redacção que ao mesmo foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.° Sentido c extensão da autorização

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Alteração do artigo 13.°-A, de modo a f\x.ar as taxas conuibutivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangido pelos Decretos-Leis n.'s 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.ra 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril.

b) A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de

. 1997.

Artigo 3."

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. —O Primeivo-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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