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6 DE SETEMBRO DE 1997

1401

Artigo 11.°

1 — A alínea a) do n.° 3 do artigo 27.° da Constituição é substituída por:

«a) Detenção em flagrante delito;»

2 — A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se «Detenção ou» no início do preceito e eliminando-se «em flagrante delito ou» entre «preventiva» e «por fortes indícios».

3 — A alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão «ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,» entre «detenção» e «de pessoa», eliminando-se a expressão «ou» entre «prisão» e «detenção».

4 — As alíneas c) e d) do n.° 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.

5 — A alínea e) do n.° 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão «a autoridade judicial competente» é substituída por «autoridade judiciária competente».

6 — São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.° 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»

Artigo 12.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 28.° da Constituição é aditada a expressão «, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada» entre «judicial» e «devendo»; é substituída a expressão «prisão sem culpa formada» por «detenção», a expressão «decisão» por «apreciação» e a expressão «da detenção» por «que a determinaram».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo, a expressão «não se mantém» é substituída por «tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida», substituindo-se a expressão «substituída» por «aplicada». .

3 — No n.° 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão «antes e depois da formação da culpa».

Artigo 13.°

0 n.° 3 do artigo 30.° da Constituição é substituído por:

«3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.»

Artigo 14."

No n.° 1 do artigo 31.° da Constituição a expressão «a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos» é substituída pela expressão «a requerer perante o tribunal competente».

Artigo 15.°

1 — No n." 1 do artigo 32.° da Constituição a expressão «assegurará» é substituída pela expressão «assegura» e é aditada, in fine, a expressão «incluindo o recurso».

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «a» entre «que» e «assistência», e a expressão «por advogado» entre «assistência» e «é obrigatória».

3 — São aditados dois novos n.os 6 e 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.»

4 — Os n.os 6 e 7 do mesmo artigo passam a n.os 8 e 9, respectivamente.

5 — Ao n.° 10 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como em quaisquer processos sancionatórios» entre «contra-ordenação» e «são assegurados».

Artigo 16.°

1 — É alterada a ordenação das expresssões constantes da epígrafe do artigo 33." da Constituição, nos termos seguintes: «(Expulsão, extradição e direito de asilo)»

2 — No n.° 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «extradição», para reinserção no n.° 3, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.»

3 — Os n.os 2 e 3 são fundidos, passando a n.° 4, aditando-se, in fine, a expressão «morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.»

4 — Os n.05 4, 5 e 6 do mesmo artigo passam a n.os 6, 2 e 7, respectivamente.

5 — O n.° 7 do mesmo artigo passa a novo n.° 8.

6 — São aditados aó mesmo artigo dois novos n.os 3 e 5, com a seguinte redacção:

«3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»

Artigo 17.°

Ao n.° 4 do artigo 34." da Constituição é aditada a expressão «e nos demais meios de comunicação» entre «telecomunicações» e «salvos os casos» e eliminada a expressão «e» entre «correspondência» e «telecomunicações».