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6 DE SETEMBRO DE 1997

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indirectamente sujeitas ao seu controlo, económico» por «públicos, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:

«5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.»

6 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

«2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.»

Artigo 23.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 40.° da Constituição são aditadas: a expressão «bem como outras organizações sociais de âmbito nacional» entre «actividades económicas» e «têm direito» e a expressão «relevância e» entre «com a sua» e «representatividade».

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais».

Artigo 24.°

No n.° 2 do artigo 43.° da Constituição é eliminada a expressão «atribuir-se o direito de».

Artigo 25.°

Ao n.° 4 do artigo 46.° da Constituição é aditada a expressão «racistas ou» entre «organizações» e «que perfilhem».

Artigo 26.°

Ao artigo 51.° da Constituição são aditados dois novos n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:

«5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.»

Artigo 21°

1 — Ao n.° 1 do artigo 52.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado, da respectiva apreciação».

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo são aditadas as seguintes expressões: «para» entre «nomeadamente» e «promover»; «os direitos dos consumidores» entre «saúde pública» e «a qualidade de vida»; «e a preservação» entre «vida» e «do ambiente». A expressão «bem como» é substituída por «incluindo o direito». É autonomizada em duas alíneas a definição dos objectivos da acção popular, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito

de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.»

Artigo 28.°

1 — No n.° 2 do artigo 54.° da Constituição a expressão «Os plenários de trabalhadores» é substituída por «Os trabalhadores».

2 — Na alínea c) do n.° 5 do mesmo artigo a expressão «Intervir na reorganização das unidades produtivas» é substituída por «Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho».

Artigo 29.°

No n.° 6 do artigo 55.° da Constituição, a expressão «A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores» é substituída por «Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à»; é aditada a expressão «legal» entre «protecção» e «adequada», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.»

Artigo 30.°

1 — Na alínea c) do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição a expressão «Participar no controlo de execução» é substituída por «Pronunciar-se sobre os», aditando-se, in fine, a expressão «e acompanhar a sua execução».

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.»

Artigo 31."

1 — O n." 3 do artigo 57." da Constituição passa a n.° 4.

2 — É aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.»