O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1408

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 58.°

1 — O artigo 91.° da Constituição passa a artigo 90.°

2 — No mesmo artigo, a expressão «terão» é substituída por «têm», sendo aditadas as seguintes expressões: «e integrado» entre «harmonioso» e «de sectores»; «educativa» entre «social» e «e cultural», e «a defesa do mundo rural» entre «cultural» e «a preservação», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.»

Artigo 59.°

São eliminados os artigos 92.°, 93." e 94.° da Constituição, reinserindo-se num só preceito normas deles constantes, nos termos seguintes. .

Artigo 60.°

É aditado, como artigo 91." o seguinte preceito: «Artigo 91."

(Elaboração e execução dos planos)

1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.

2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.»

Artigo 61."

1 — O artigo 95.° da Constituição passa a artigo 92."

2 — No n." 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «das propostas das grandes opções» entre «elaboração» e «dos planos de desenvolvimento».

3 — No n." 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e das famílias» entre «das actividades económicas» e «das regiões autónomas».

Artigo 62."

1 — O artigo 96." da Constituição passa a artigo 93."

2 — Na alínea a) do n." 1 do mesmo artigo são aditadas as expressões «ao reforço da competitividade e» entre «tendentes» e «assegurar», e «a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização» entre «assegurar» e «e o acesso».

3 — À alínea b) do mesmo número é aditada a expressão «o desenvolvimento do mundo rural» entre «agricultores» e «a racionalização» e a expressão «a modernização do tecido empresarial» entre «fundiárias» e «e o acesso».

4 — No n." 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e de desenvolvimento florestal» entre «agrária» e «de acordo».

Artigo 63."

Os artigos 97.°, 98.° e 99.° da Constituição passam a artigos 94.°, 95.° e 96.°, respectivamente.

Artigo 64."

1 — O artigo 100." da Constituição passa a artigo 97.".

2 — Na alínea b) do n." 2 do mesmo artigo a expressão «Apoio de empresas públicas e de cooperativas de» é substituída pela expressão «Criação de formas de apoio à».

3 — Na alínea c) do mesmo número a expressão «socialização dos» é substituída pela expressão «Apoio à cobertura de».

Artigo^65."

Os artigos 101.", 102.°, 103.° é 104." da Constituição passam a artigos 98.°, 99.", 100." e 101.", respectivamente.

Artigo 66.°

0 artigo 105.° da Constituição passa a artigo 102.°, substituindo-se «colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei» por «exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule».

Artigo 67."

1 — O artigo 106.° da Constituição passa a artigo 103.°

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «que tenham natureza retroactiva ou» entre «Constituição» e «cuja liquidação» e substituída a expressão «nas formas prescritas na lei» por «nos termos da lei», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.»

Artigo 68."

1 — O artigo 107." da Constituição passa a artigo 104.°

2 — No n." 1 do mesmo artigo, a expressão «visará» é substituída por «visa».

3 — No n.° 2 do mesmo artigo, a expressão «incidirá» é substituída por «incide».

4 — No n." 3 do mesmo artigo a expressão «O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a» é substituída pela expressão «A tributação do património deve».

Artigo 69."

1 — O artigo 108.° da Constituição passa a artigo 105.°

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «do plano anual» é substituída pela expressão «em matéria de planeamento».